O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou o pastor Rodrigo Dias, de São Paulo (SP), a pagar indenização de R$ 12 mil, a título de danos morais, a uma mulher que é liderança da Umbanda na cidade acreana.
De acordo com os autos, o homem era detentor de um canal no YouTube com mais de 10 mil seguidores e utilizou vídeo de um culto ecumênico de uma formatura realizada na paróquia da capital, com a chamada “Isso é inacreditável! Não vais acreditar! Pastor, padre e mãe de santo juntos na igreja! Fim mesmo!”.
Na publicação, o pastor comenta, “Olhando apenas com os olhos carnais, pode parecer algo normal, para algumas pessoas pode ser até bonito, como atitude de pedir o fim da intolerância religiosa ou dos ataques contra outras religiões. Mas, olhando através de uma ótica espiritual, podemos ver que existem coisas muito mais profundas por trás dessa cena”.
A parte autora denunciou o fato de sua imagem ter sido utilizada sem autorização, mas acima disso, as palavras utilizadas pelo pastor, que desqualificaram as pessoas presentes no culto ecumênico e desrespeitou a religião.
O material foi divulgado em outros perfis e, posteriormente, multiplicaram-se mensagens na publicação e também outras enviadas diretamente para a demandante. O que foi comprovado documentalmente no processo pela anexação de mensagens e áudios, que continham cunho agressivo e ofensivo, recebidos na mesma época que o vídeo foi publicado.
Os fatos ocorreram em 2022 e, na época, o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial repudiou publicamente a hostilização, preconceito, discriminação, discurso de ódio, intolerância e/ou racismo religioso. Na contestação, o pastor afirmou que exerceu seu livre direito de manifestação do pensamento, de modo que em seu entendimento um pastor, padre e mãe de santo entrando juntos na igreja via na contramão do que está escrito na Bíblia.
Liminarmente, o vídeo foi removido da plataforma. A juíza de Direito Olívia Ribeiro definiu que a liberdade de expressão não pode ser utilizada para violar outro direito fundamental, que neste caso se trata da liberdade de crença e o livre exercício dos cultos religiosos, assegurados a todos os brasileiros na Constituição Federal.
A magistrada entendeu que a publicação causou danos morais à autora, tendo em vista que ela é a única representante de religião não adepta ao cristianismo, deste modo foi atribuída a sua pessoa e a sua religião semelhança com figuras demoníacas descritas na Bíblia.
“Vale consignar que nada obsta que qualquer pastor anuncie a mensagem do evangelho, orientando seus fiéis acerca daquilo que seria certo ou errado, pecado ou não, segundo a filosofia cristã, desde que respeite as diferenças religiosas, devendo ter atenção redobrada com o que é dito, publicado e postado na internet, em razão da velocidade e do alcance da informação”, assinalou a juíza.
O processo tramita em segredo de Justiça e a decisão cabe recurso.
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