O Tribunal de Contas do Estado (TCE) resolveu reprovar as contas do exercício financeiro de 2019 das contas públicas do ex-prefeito do município de Jordão, Elson Farias, após uma série de irregularidades. O documento foi publicado na edição do Diário Eletrônico desta segunda-feira, 7.
Segundo o conselheiro-relator do processo, Valmir Ribeiro, as contas de governo da Prefeitura Municipal do Jordão, foram consideradas irregulares com base nas seguintes falhas: déficit de execução orçamentária no valor de R$ 2.818.646,79, em infringência à Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000, alta de arrecadação da receita própria de IPTU, no exercício de 2019, e ausência da respectiva inscrição de dívida ativa do IPTU, em desrespeito ao art. 11 da Lei nº Complementar nº 101/2000, divergência no saldo para o exercício seguinte apresentado no Balanço Financeiro, daquele apurado através dos extratos bancários e divergência dos valores apresentados de restos a pagar cancelados, em infringência à Lei Federal nº 4.320/64 e Portaria da STN nº 700/2014, não comprovação dos valores contabilizados do Almoxarifado, dos Bens Imóveis e inconsistência no valor do Patrimônio Líquido apresentada no Balanço Patrimonial, em descumprimento à Lei nº 4.320/64, não aplicação do limite mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério.
O órgão controlador também identificou falhas no descumprimento, pelo ente, do limite máximo de 60% com a despesa com pessoal, descumprimento, por parte do Poder Executivo Municipal, do limite máximo de 54% com a despesa com pessoal e acumulação remunerada de cargos públicos pelo secretário municipal Luiz da Silva de Sousa.
O TCE pediu a abertura de Tomada de Contas Especial para apurar o saldo financeiro e de almoxarifado da origem ao final do exercício de 2019, além dos saldos patrimoniais dos bens móveis e imóveis, sem prejuízo da apuração relativa à acumulação de cargos pelo ex-Secretário e pela abertura de Processo Autônomo, com vistas ao exame dos demais atos de gestão da origem no exercício de 2019, com ênfase na execução da despesa, licitações e contratos administrativos.
O corte de contas também solicitou que a atual gestão de Naldo Ribeiro promova a imediata redução das despesas com pessoal ao limite previsto na Lei Complementar Federal nº 101/2000, caso ainda persista, pelo encaminhamento da decisão ao Ministério Público do Estado do Acre e pela comunicação do apurado ao Conselho Regional de Contabilidade – CRC/AC, para as providências que entender adotar quanto à conduta da profissional sujeita à sua jurisdição, senhora Idalina Torres Peres.
Divergiu, em parte da decisão, o Conselheiro Antônio Jorge Malheiro, tendo sido acompanhado pelo Conselheiro Antonio Cristovão Correia de Messias, que votaram pela retirada das irregularidades relacionadas ao Restos a Pagar sem cobertura financeira, em função da jurisprudência deste Tribunal de Contas, da fiscalização do IPTU e do saldo a maior registrado de R$ 287.941,76 (duzentos e oitenta e sete mil, novecentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos). O Conselheiro Ronald Polanco Ribeiro requereu o registro de seu entendimento em que o Restos a Pagar sem cobertura financeira não é unanimidade no âmbito do Tribunal.