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Acre vê golpes pela internet crescer 203% em um ano

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Edmilson Ferreira
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Divulgados nesta quinta-feira (20) os dados do Anuário da Segurança Pública 2023 sugerem que o Acre tornou-se terreno fértil para os os golpistas. Em 2021, os acreanos sofreram 4.357 ações de estelionato e, em 2022, 5.643 ocorrências desse tipo de crime foram registradas no Estado, uma variação de 28,3%.


Mas os golpistas estão atuando mesmo é no mundo virtual, uma vez que o estelionato pelo meio eletrônico saltou de 50 casos em 2021 para 153, em 2022 -crescimento de 203% em apenas um ano.


De modo geral, os dados sobre crime e segurança pública da edição 2022 do Anuário Brasileiro de Segurança Pública são reveladores de um quadro que, em uma primeira leitura, rende boas notícias para governos e sociedade. A violência letal, aquela que envolve, sob diferentes tipos jurídicos possíveis, situações em que uma pessoa mata a outra, manteve a tendência nacional de queda iniciada em 2018, mesmo que os números do ano passado indiquem uma curva de desaceleração. Porém, em uma segunda e mais panorâmica leitura do cenário sobre crime e violência no Brasil, há movimentos preocupantes e tendências que começam a ganhar corpo e merecem maior atenção dos profissionais da segurança pública, dos tomadores de decisão política e de pesquisadores. E esse é o caso dos crimes patrimoniais, cujos movimentos sinalizam para uma forte reconfiguração de como tais crimes são cometidos, sobretudo a partir da pandemia de Covid-19, incluindo a migração dos roubos para modalidades como furtos, estelionatos e golpes virtuais.

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“Tipificado pelo art. 171 do código penal, o crime de estelionato consiste em “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento” (Art. 171 do Código Penal). Em 2021 foi tipificado o crime de fraude eletrônica, que acrescentou ao artigo 171 o § 2º-A para os casos em que o estelionato, popularmente conhecido como golpe, “é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo” (art. 171, § 2º-A do Código Penal)”, explica o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, organizador do Anuário.


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Edmilson Ferreira

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