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TCE julga irregular prestação de contas de Tanizio referente a sua gestão em Manoel Urbano

Por
Saimo Martins

O pleno do Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE-AC) resolveu julgar irregular a prestação de contas da prefeitura municipal de Manoel Urbano, de responsabilidade do ex-prefeito e deputado estadual, Tanizio Sá (MDB). O acórdão foi publicado na edição do Diário Eletrônico desta quarta-feira, 7.


No entanto, a decisão foi apertada e ocorreu com voto de desempate do conselheiro-presidente, Ribamar Trindade. Os membros detectaram inconformidades na abertura de créditos sem fontes de recursos disponíveis, em desacordo com o artigo 43, da Lei n. 4.320/64; 1.2) ausência de política de arrecadação de receita própria com o IPTU e de inscrição de dívida ativa referente ao referido imposto, a não comprovação do saldo financeiro que se transfere para o exercício seguinte, restando pendente o montante de R$1.439,46 (mil quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos), divergência na inscrição dos Restos a Pagar Processados no exercício, falhas na gestão patrimonial, divergência no relatório de movimentação de almoxarifado, falhas de contabilização dos materiais de consumo, divergência na atualização do inventário analítico dos bens móveis quando em comparação com a variação apresentada no balanço patrimonial e a relação das despesas liquidadas no período e ausência de inventário de bens imóveis.


Além disso, o TCE destacou o não cumprimento do limite de 25% com ações do MDE, uma vez que as despesas alcançaram o percentual de apenas 10,42% (dez vírgula quarenta e dois por cento) e a não implantação do sistema de controle interno no âmbito do Poder Executivo Municipal.


O órgão controlador decidiu notificar o ex-gestor acerca da ressalva detectada: não apresentação do documento de autorização das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a concederem acesso ao Tribunal de Contas do Estado do Acre para consultar a movimentação das contas bancárias de responsabilidade da Unidade e justificativa para o cancelamento e prescrição de restos a pagar com o documento comprobatório do fato motivador. Outra medida tomada em meio às irregularidades, foi a conversão em tomada de contas especial, nos termos do § 1º do artigo 44 e 78, da Lei Complementar Estadual n. 38/1993, para quantificar o dano e individualizar a responsabilidade em razão de não comprovação do saldo financeiro do exercício e ausência do inventário de bens móveis e imóveis, que constam registrados no respectivo balanço nos valores de 6.578.457,33 (seis milhões quinhentos e setenta e oito mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos) e R$ 11.210.949,97 (onze milhões duzentos e dez mil novecentos e quarenta e nove reais.


Os conselheiros Antônio Malheiros e Valmir Ribeiro divergiram dos demais e consideraram as contas regulares com ressalvas as contas da Prefeitura Municipal de Manoel Urbano, relativa a 2020, de responsabilidade de José Altanizio Taumaturgo Sá.


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Saimo Martins

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