O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido de uma idosa para condenar, por dano moral, a empresa Gol Linhas Aéreas por falha na prestação do serviço. A sentença está publicada na edição do diário de quarta-feira, 10.
Consoante os autos, a autora do processo e seu esposo estavam passando férias no estado da Bahia e, ao retornarem para o Acre, a companhia não informou sobre o cancelamento do voo. Com o status das passagens confirmadas, o casal se dirigiu ao aeroporto conforme informações no bilhete de passagens, mas no local não havia sequer funcionários para prestar informação. O caso ocorreu em 2021. O casal chegou ao estado de domicílio após doze horas de espera.
Ainda conforme as informações, a idosa possui doença celíaca, e por essa razão, utiliza marmita com a sua alimentação para não se contaminar com o glúten e, devido ao cancelamento do voo, não tinha alimentação suficiente e nem pôde comprar em restaurante devido à falta de estabelecimentos no local para o público alérgico a glúten.
Na sentença, assinada pela juíza de Direito Evelin Bueno, é constatado que os reclamantes se desincumbiram de provar o fato constitutivo de seu direito, bem como a reclamada não negou o atraso no voo e a ausência de assistência material, limitando-se em contestação a alegar sua falta de responsabilidade.
A magistrada julgou procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte reclamante no valor do R$ 6 mil, para cada autor.
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