A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco aumentou o valor da condenação da concessionária Energisa por interromper indevidamente por três vezes o fornecimento de energia elétrica de uma consumidora. Assim, a reclamada deve pagar R$ 10 mil de danos morais para a cliente.
O caso já tinha sido julgado e a empresa sentenciada a pagar R$ 7 mil. Contudo, a cliente entrou com recurso, pedindo aumento no valor indenizatório, estabelecido no âmbito dos Juizados Especiais na capital, pedido que foi aceito pelo Colegiado.
A reclamante, cujo nome não será divulgado por medida de segurança, comprovou ter pago antecipadamente uma fatura no valor de R$ 87,76 – referente ao mês de junho de 2021 – tendo ficado 10 dias com o fornecimento de energia interrompido.
Em seu voto, o relator do caso, o juiz de Direito Raimundo Nonato, considerou a situação do caso. Ele relatou que a autora teve por três vezes interrompido o serviço por uma fatura que ela alegou ter sido quitada. Além disso, o magistrado registrou que a consumidora teve o nome negativado indevidamente pela concessionária.
O juiz ainda escreveu que o serviço é essencial para a vida cotidiana, portanto, não pode ser suspenso indevidamente. “Desta feita, é cediço que o dano moral, nas hipóteses de suspensão indevida, além de negativação em cadastro de inadimplementos de forma indevida por dívida adimplida, deve ser aferido in re ipsa, em razão da essencialidade do serviço”.
Os outros dois juízes que participaram da decisão foram: Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva e José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara.
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