O ex-vereador de Porto Walter, Odair José da Silva Mota, foi condenado ao pagamento de indenização por incitar “discórdia e revolta” entre moradores daquele município por meio de programa de rádio. A decisão é do Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Cruzeiro do Sul.
A sentença da juíza de Direito Evelin Bueno, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 7.287 do Diário da Justiça Eletrônico (DJe), considerou que o autor da ação, Emerson Elias Rodrigues Barbary, apresentou provas que resultaram na procedência do pedido.
Barbary alegou ser proprietário de terras no município de Porto Walter que teriam sido invadidas, resultando em processo judicial para reintegração de posse. O litígio teria sido resolvido mediante acordo, pelo qual parte das terras teriam sido doadas aos posseiros.
No entanto, ainda segundo Barbary, o ex-vereador, aparentemente inconformado com a resolução, teria questionado o processo dizendo inverdades em um programa de rádio local. Ele teria afirmado, ao vivo, ser “uma injustiça e covardia esses pais de família (posseiros) perderem tudo”.
Ao procurar Odair para pedir direito de resposta na mesma rádio, Barbary teria sido xingado de diversos impropérios verbais em frente a outras pessoas. “O embate entre ambos teria culminado com o demandado invadindo a propriedade do autor, ameaçando-o com uma corrente de ferro”, diz publicação sobre a decisão no Portal do Tribunal de Justiça.
Sentença
Ao analisar o caso, a juíza de Direito Evelin Bueno entendeu ter ficado “suficientemente comprovado o fato, ou seja, o reclamado incitou e estimulou a discórdia e a revolta dos moradores da pequena cidade de Porto Walter”.
Apesar do demandado ter afirmado em seu depoimento que em momento algum disse o nome do demandante no programa de rádio, tendo se limitado a tecer comentário sobre os fatos, a magistrada assinalou que, independentemente de ter havido ou não o nome do autor no programa, Porto Walter é “um povoado pequeno, de questão social envolvendo moradia de várias famílias e que estavam sob o crivo da Justiça, de sorte que qualquer manifestação sobre os fatos, permitiam a plena identificação do autor e de sua família”.
Assim, considerando que foram comprovados tanto o ato ilícito quanto o dano por ele provocado, além da relação de causa e consequência entre ambos (o chamado nexo causal), a juíza de Direito titular do JEC da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou o pedido procedente, obrigando o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil.
Ainda cabe recurso contra a sentença junto às Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Acre.
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