A Procuradoria-Geral da República (PGR) requereu o declínio de competência para que 12 pessoas presas em 9 de janeiro em frente a batalhões do Exército nas cidades de Rio Branco (AC) e Belém (PA) possam responder pelos atos perante a primeira instância da Justiça Federal nos locais onde foram detidas e não junto ao Supremo Tribunal Federal (STF). O pedido foi encaminhado, nesta segunda-feira (3), ao ministro Alexandre de Moraes, relator dos inquéritos referentes aos atos praticados em Brasília em 8 de janeiro, e a quem foram direcionadas as informações sobre as prisões feitas nos estados do Acre e do Pará. Também foi requerida a concessão imediata de liberdade aos investigados.
Ao defender que a investigação – no caso dos 12 – seja realizada no local das prisões e não em Brasília, Carlos Frederico destacou que não há indícios de que essas pessoas tenham se associado àquelas que estavam acampadas nos arredores do Quartel General do Exército, na capital federal ou em outros estados e que “inexistindo ligação entre os agentes, não há que se falar em conexão intersubjetiva”. Também lembrou que nenhum deles tem prerrogativa de foro por função. “Diante desse quadro, deve-se observar o critério geral de fixação de competência prevista no art. 70 do Código de Processo Penal, segundo o qual ‘a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração’”, completou.
Ainda em relação ao entendimento de que o caso deve ser conduzido nos estados e não em Brasília, a manifestação aponta que se trata de delitos diversos, praticados em diferentes locais e contextos, sem ligação entre eles. “Não se observa a existência de conexão probatória (art. 76, III, do Código de Processo Penal), visto que, a princípio, as provas das infrações cometidas pelos incitadores em Rio Branco/AC e Belém/PA não se demonstram úteis para influir na prova das infrações cometidas em Brasília/DF e vice-versa”, pontua o representante do MPF na manifestação.
Em relação à concessão de habeas corpus de ofício, o representante do Ministério Público Federal pontua que, ao que tudo indica, os requerentes enquadram-se no grupo dos instigadores dos delitos. Neste caso, o que se vislumbra é a possível prática de incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais (art. 286, parágrafo único, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal). Como as penas máximas são inferiores a 4 anos de reclusão (3 anos e 6 meses), não está presente “o pressuposto objetivo para a decretação da medida cautelar corporal máxima”, ou seja, não caberia prisão preventiva.
A manifestação está de acordo com o que vem sendo sustentado pela Procuradoria-Geral da República quanto aos denunciados pelos fatos ocorridos em frente ao Quartel General do Exército, em Brasília. A revogação das prisões foi defendida pelo MPF nas 947 denúncias já apresentadas contra pessoas detidas na capital federal e enquadradas como incitadores.
Pedidos – Além da concessão de liberdade e do declínio de competência do STF para a primeira instância da Justiça Federal, Carlos Frederico Santos também requereu que os 12 sejam obrigados a comparecer periodicamente em Juízo. Além disso, eles devem ser proibidos de acessar redes sociais, frequentar qualquer estabelecimento militar ou suas imediações; manter contato com qualquer outro investigado, testemunha ou pessoa que tenha estado acampada incitando intervenção militar ou animosidade entre as Forças Armadas e os Poderes Constitucionais.