A Vara da Infância e da Juventude de Cruzeiro do Sul publicou nesta terça-feira (7) portaria que disciplina o acesso e permanência de crianças e adolescentes nos locais de dança e bailes durante as festividades do Carnaval 2023.
O documento, que é assinado pelo juiz de Direito Marlon Machado, publicado na edição nº 7.238 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta terça-feira, considera, entre outros motivos, a necessidade de disciplinar a participação, entrada e permanência de menores nos locais públicos e privados em que se realizarão os eventos carnavalescos, bem como o princípio da proteção integral de crianças e adolescentes.
De acordo com a Portaria nº 384/2023, a entrada e a permanência de crianças e adolescentes menores de 14 anos desacompanhados dos pais ou responsáveis será proibida a partir das 22 horas. Já o acesso e a permanência de adolescentes com idade a partir de 14 anos e menores de 18 anos somente serão permitidos após às 22 horas – porém, somente com o acompanhamento dos pais ou dos responsáveis legais.
A Portaria nº 384/2023 alerta, no entanto, para a necessidade de porte e apresentação do documento de identidade (ou documento análogo), sempre que solicitado, tanto pela criança ou adolescente quanto pelos pais ou responsáveis.
Segundo o documento publicado no DJe, crianças e adolescentes que forem flagrados em situação de risco deverão ser entregues aos pais ou responsável, caso estejam no evento. Em caso de descumprimento das normas, o documento prevê que será lavrado um auto de infração e fornecida cópia aos pais ou responsável, ao proprietário do estabelecimento ou ao responsável pela barraca. O Juízo da Infância e da Juventude arbitrará, então, multa de até um salário mínimo, de acordo com as peculiaridades de cada fato. Os valores das multas serão revertidos a instituições sociais que trabalham com crianças e adolescentes, idosos e dependentes químicos no município de Cruzeiro do Sul.
Por fim, a Portaria nº 384/2023 lança advertência quanto aos crimes de vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, à criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, assinalando que a pena prevista é de detenção de dois a quatro anos, além do pagamento de multa, se o fato não constituir crime mais grave, sendo que comerciantes poderão ser presos em flagrante delito.
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