O pagamento instantâneo via Pix agora pode ser utilizado para a quitação de multas eleitorais diretamente nos cartórios eleitorais. Para isso, a eleitora ou o eleitor deve usar o celular para fazer a leitura do QR Code que será gerado no ato do atendimento. No Distrito Federal e no exterior, a novidade foi disponibilizada no dia 30 de novembro e, está funcionando também funcionando também nos estabelecimentos da Justiça Eleitoral no Acre, Amapá, Rondônia, Roraima e Tocantins desde a última segunda-feira (5).
A nova modalidade de pagamento inloco está sendo implementada de forma gradual e, até o dia 14 de dezembro, estará acessível nos cartórios eleitorais dos demais estados brasileiros. Segundo a secretária da Corregedoria-Geral Eleitoral, Roberta Maia Gresta, o serviço tem como objetivo principal dar mais agilidade e facilitar a regularização da situação eleitoral de eleitoras e eleitores que tenham algum débito com a Justiça Eleitoral.
Ela lembra que o pagamento por Pix garante à eleitora ou ao eleitor receber a quitação imediatamente no ato do atendimento. Isso porque, quando é utilizada a Guia de Recolhimento da União (GRU) para pagar a multa, é necessário que a pessoa se dirija ao banco, volte ao cartório com o comprovante e, somente então, poderá receber a certidão de quitação.
A Justiça Eleitoral oferece diversas formas de pagamento para quitar eventuais débitos sem a necessidade de ir ao cartório eleitoral ou a uma agência bancária. As multas eleitorais podem ser acessadas pelo atendimento on-line na página do TSE, pelo sistema Título Net ou nos sites dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs).
Desde setembro de 2021, eleitoras e eleitores de todo o país podem realizar o pagamento de multas eleitorais via Pix ou por cartão de crédito, diretamente no site da Justiça Eleitoral, por meio do PagTesouro, uma plataforma de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Estão passíveis de multa os eleitores que: não votaram nem justificaram a ausência a uma eleição, sendo cada turno considerado um pleito específico; não compareceram aos trabalhos eleitorais para os quais tenham sido convocados; e realizaram o alistamento eleitoral fora do prazo legal previsto no artigo 8º do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). (TSE)
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