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Aras aciona STF contra lei do Acre que dá licença a deputado para tratar de interesse particular

Por
Edmilson Ferreira

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) visando derrubar o artigo 43 da Constituição do Estado do Acre, que trata do afastamento de deputado por licença para tratar de interesse particular e a convocação do suplente.


Esse artigo diz o seguinte: “Não perderá o mandato o Deputado:I – investido no cargo de Secretário de Estado, de Prefeitura de Capital ou Chefe de missão diplomática ou cultural temporária; II – licenciado pela Assembleia Legislativa, por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1º Dar-se-á a convocação de suplente nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo, de licença para tratamento de saúde por prazo superior a 120 dias e de licença para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo superior a 60 dias”.


Além do Acre, seis ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) contra trechos de constituições estaduais que tratam do mesmo tema. O alvo é a convocação do suplente no caso de afastamento do titular para essa finalidade, desde que o prazo original de afastamento seja superior a 30 dias (Tocantins) e 60 dias (Acre e Santa Catarina).


Na ADI 7249 (MT), é questionado dispositivo que prevê a perda do mandato no caso de afastamento do titular para tratar de interesse particular, sem remuneração, por até 180 dias. Nas ADIs 7251 (TO), 7253 (AC) e 7257 (SC). Por sua vez, nas ADIs 7254 (PE) e 7256 (RO), Aras contesta a proibição de perda do mandato no caso de afastamento, independentemente do prazo da licença.


Segundo o procurador-geral da República, as normas violam o artigo 56 da Constituição Federal, que determina a preservação do mandato de congressista somente em caso de licença por interesse particular que não ultrapasse 120 dias. O dispositivo prevê, ainda, a convocação do suplente apenas se superado esse prazo, não se limitando apenas à licença por interesse particular. Segundo ele, em razão do princípio da simetria, normas estaduais não podem tratar do tema diferentemente da Constituição Federal.


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Edmilson Ferreira

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