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Juiz determina que Mara apague pesquisa supostamente fraudulenta

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A Justiça Eleitoral deferiu dois pedidos de liminar impetrados pela coligação “Avançar para Fazer Mais”, do candidato à reeleição Gladson Cameli (PP) para que os candidatos Mara Rocha (MDB) e Sérgio Petecão (PSD) cessem a veiculação de pesquisas que não tiveram registro no Tribunal Regional Eleitoral (TRE/AC).


No caso de Mara Rocha, a coligação liderada pelo Progressistas alegou que a candidata veiculou uma imagem de pesquisa supostamente fraudulenta no status do seu WhatsApp, nesta quarta-feira (28), sem o respectivo registro perante a Justiça Eleitoral.

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“Além de fraudar pesquisa sobre intenções de voto inexistente, a representada ainda a disseminou, em veículo de ampla abrangência, buscando a qualquer custo mudar a opinião do eleitorado de forma ilícita”, diz um trecho da ação.


Considerando que há obrigatoriedade de registro prévio da pesquisa eleitoral, antes de sua divulgação, com o objetivo de permitir o controle social, em especial daqueles envolvidos no pleito, que poderão coligir os dados levantados, o juiz auxiliar Fernando Nóbrega deferiu a tutela de urgência pretendida.


Com a decisão, Mara fica obrigada a se abster de replicar a referida imagem em quaisquer outros meios, sob pena de pagamento de multa cominatória diária de R$ 5 mil.


Na ação relacionada a Sérgio Petecão, a coligação “Avançar para Fazer Mais” denunciou que no dia 21 de setembro de 2021, na propaganda eleitoral gratuita da TV, nos blocos da manhã e da noite, o programa do candidato suposta pesquisa eleitoral que indicaria vitória em segundo turno a Petecão.”


Nesse caso, a decisão favorável ao pedido de liminar foi da desembargadora Denise Bonfim, que lembrou que a manifestação de pensamento não constitui direito intangível, sofrendo no seu exercício limitações impostas pela legislação.


“Há uma clara aparência de caracterização de divulgação de pesquisa eleitoral e, no ponto, com o fornecimento de dados quantitativos em percentuais denotando alguma credibilidade”, assinalou a desembargadora na decisão.


Entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou a candidatos devem registrar, junto à Justiça Eleitoral, as informações constantes no art. 33 da Lei nº 9.504/1997 , a partir do dia 1º de janeiro e até cinco dias antes da divulgação de cada resultado, conforme disciplinamento da Resolução TSE nº 23.549, de 18.12.2017.


Nestas eleições, foram registradas 23 pesquisas de opinião pública no TRE/AC. Os resultados de pesquisas podem ser divulgados até o dia da eleição, desde que as consultas tenham sido registradas até o prazo determinado pelo Calendário Eleitoral, que foi na última segunda-feira (26).


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