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Mara Rocha não disse que vai atrair grileiros para o Acre

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A candidata ao governo do Acre, Mara Rocha (MDB) ganhou direito de resposta sobre a matéria intitulada: “Mara Rocha diz que vai agir como Wanderley Dantas que trouxe os grileiros para o Acre”, publicada no site AC24Horas, no último sábado, 20 de agosto.

No pedido, a assessoria jurídica da candidata argumenta que “a intenção da matéria jornalística não é informar o eleitor da agenda de campanha da candidata. Pelo contrário, a intenção do jornal é desinformar o eleitor pela criação de fake news, pois a candidata Mara Rocha nunca disse que iria trazer grileiros para o acre.”

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No sábado, a candidata Mara Rocha participava de uma agenda no município de Capixaba onde foi inaugurado o comitê de campanha da emedebista. Em seu discurso, Mara Rocha citou o ex-governador Wanderley Dantas que afirmava que o Acre era uma terra de oportunidades na década de 70 e 80, e que iria agir como o ex-governador, atraindo empresários para investir no estado.

“Nunca falei que vou incentivar qualquer tipo de ação ilegal. O nosso plano de governo foi construído com base no apelo popular, de famílias que sofrem com falta de saúde adequada, educação precária, insegurança e com o desemprego. A referência que fiz ao ex-governador foi de que trabalharemos para o fortalecimento da nossa economia e buscaremos que empresas e empresários invistam no Acre”, rebateu Mara.

Na decisão Nº 0600774-76.2022.6.01.0000, assinada pelo Juiz Auxiliar Fernando Nóbrega da Silva, entendeu que a matéria publicada induz o leitor a uma interpretação errônea do que disse a candidata Mara Rocha e traz o seguinte texto: Forte nessas razões, DEFIRO o provimento liminar, para determinar ao representado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a REMOÇÃO da matéria impugnada, veiculada por meio do link https://ac24horas.com/2022/08/20/mara- rocha-diz-que-vai-agir-comowanderley-dantas-que-trouxe-os-grileiros-para-o-acre/, bem como sua reprodução nas redes sociais do referido jornal (Instagram e facebook), sob pena de multa cominatória diária de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da adoção de providências coercitivas ou mandamentais diversas com vista a assegurar o cumprimento da ordem judicial, a teor dos arts, 139, IV, 536, §1º, e 537, do CPC”.

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