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Desembargador determina que nome do ex-prefeito seja retirado da lista de inelegíveis

Por
Saimo Martins

O desembargador Júnior Alberto da segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJ-AC), concedeu uma liminar para a retirada do nome do ex-prefeito de Acrelândia, Vilseu Ferreira da Silva, da lista de inelegíveis do Tribunal de Contas do Estado (TCE).


Eleito em 2008 ao cargo majoritário em Acrelândia, Vilseu foi cassado no ano seguinte por compra de votos pelo Tribunal Eleitoral do Acre (TRE). Recorreu ao TSE, que manteve a decisão. Já em 2013, o ex-gestor foi condenado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) por pagamentos irregulares a professores com recursos do Fundeb.


Quanto aos crimes imputados, a defesa alegou que em uma análise sumária do aparato probatório, é possível extrair argumentos acerca da prescrição das condenações por ressarcimento ao erário determinada nos acórdãos do TCE, um proferido no ano de 2013 e outro no ano de 2015, contudo, as prescrições das condenações ao ressarcimento do erário já foram discutidas nos autos de execução fiscal e já foram reconhecidas. “Os acórdãos do TCE não se limitavam a condenar o requerente ao ressarcimento ao erário, mas a condenação nesse caso obriga ao TCE/AC encaminhar a Justiça Eleitoral a lista daqueles que tiveram as contas rejeitadas perante o órgão, nos termos da alínea g do inciso I do artigo 1º da


Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990)”, diz o pedido da defesa.


A resolução n.º 108/16 do TCE/AC1 – que estabelece procedimentos para elaboração e envio da lista de Acórdãos e Pareceres Prévios à Justiça Eleitoral em anos de eleições -, sendo que em ambos os fundamentos é estipulado que a regra vale por oito anos contados da data da decisão.


No entanto, para que a limitar fosse deferida em favor do ex-gestor público, a lei destaca que existem dois critérios: a primeira, consistente na possibilidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso, é aplicável ao caso em que o provimento recorrido possua caráter positivo, ou seja, que defira determinada providência contra a qual o recorrente se insurja e cuja eficácia entenda que deva ser obstada. Já a segunda, é referente à concessão de efeito ativo, se consubstancia na antecipação de tutela, total ou parcialmente, na hipótese em que a decisão recorrida possua natureza negativa, materializando indeferimento de providência requerida pelo agravante perante o juízo de primeiro grau, ou quando, sendo positivo o provimento de primeira instância, pretenda o recorrente a sua alteração em caráter emergencial.


Com base nos argumentos da defesa, o magistrado solicitou que o TCE não enviasse o nome de Viseu ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE). ” Em face do exposto, em juízo de cognição sumária, concedo a medida liminar para determinar ao Tribunal de Contas do Estado do Acre TCE/AC, que se abstenha de incluir o agravante Vilseu Ferreira da Silva na lista de inelegíveis a ser enviada à Justiça Eleitoral ano de 2022, referentes ao acórdão nº 8.463/13 Processo nº14.068.2010.70 e acórdão nº 9.132/2015 Processo nº 13.866.2010-30-TCE e, caso já tenha enviado, promover a sua exclusão, sem prejuízo de reapreciação da matéria na análise de mérito do presente recurso”, diz trecho da decisão judicial.


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Saimo Martins

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