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STF contraria PGR e mantém lei do Acre que dá poder a DPE em processos de pessoas pobres

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Marcos Venicios
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Em julho, por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes ações ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra dispositivos de lei do Acre que permite à Defensoria Pública requisitar documentos e informações de autoridades e agentes públicos.


A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada no último dia 1°/7, quando o Plenário do STF analisou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6868 e 6881, respectivamente.


Na mesma sessão, o STF teve igual julgamento à semelhante lei do Estado do Mato Grosso do Sul. Nas ações, Aras alegava que o poder requisitório conferido às Defensorias Públicas estaduais, sem necessidade de autorização judicial para tanto, desequilibraria a relação processual – especialmente no que se refere à produção de provas –, conferindo à categoria dos defensores públicos uma prerrogativa que os advogados privados não têm.

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Nesse sentido, argumentava que as Leis Complementares 111/2005 (de Mato Grosso do Sul) e 158/2006, alterada pela Lei Complementar 216/2010 (do Acre), que organizam as Defensorias Públicas locais, afrontariam os princípios constitucionais da isonomia, da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e do devido processo legal.


Em seu voto, o relator das ações, ministro Ricardo Lewandowski, rejeitou os argumentos apresentados pelo procurador-geral. Ele ressaltou que o Plenário do STF já firmou entendimento pacífico de que a previsão legal que confere às Defensorias Públicas o poder de requisitar de agentes e órgãos do poder público, assim como de entidades privadas, documentos, informações, materiais, esclarecimentos e providências indispensáveis ao cumprimento das suas funções institucionais não interfere no equilíbrio da relação processual, uma vez que viabilizam o acesso facilitado e rápido da coletividade e dos mais pobres a documentos e informações.


Entre os precedentes, Lewandowski citou o julgamento da ADI 6852, em que o Plenário validou dispositivos com previsão semelhante na Lei Complementar 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e dispõe sobre normas gerais das Defensorias estaduais.


Segundo o relator, a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado Democrático de Direito, na medida em que promove a efetivação dos direitos fundamentais, com destaque para a igualdade e a dignidade de pessoas mais necessitadas, assim como o acesso à Justiça. “Dessa forma, o poder de requisição é uma ferramenta fundamental para o desempenho da função constitucional da Defensoria Pública”, concluiu. “A possibilidade de requisição de informações pelas Defensorias Públicas é uma vitória para o nosso público alvo, visto que isso significa a garantia para plena atuação de defensoras e defensores públicos em favor de milhares de pessoas que necessitam da nossa atuação, pessoas hipossuficientes e vulneráveis”, disse a defensora pública geral do Estado do Acre, Simone Santiago.


“A privação do poder de requisição das Defensorias para obtenção de informações, causa impactos extremamente negativos no atendimento às pessoas que encontram na Defensoria Pública o acesso à Justiça de forma integral, gratuita e de qualidade”, completou.


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