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Lei estabelece o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública

O governo publicou nesta quinta-feira, 21, Lei que permite o uso de assinatura eletrônica em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e físicas, praticados com a administração pública direta, indireta, autarquias, fundações e as entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do Estado.


Para efeitos da lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: assinatura eletrônica simples: a que permite identificar o seu signatário; a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário. II – assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP – Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.


Competirá ao Estado, Ministério Público – MPE, Tribunal de Contas do Estado – TCE e à Defensoria Pública do Estado – DPE, estabelecer o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo § 2º O ente público informará em seu site os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada. Art. 5º As assinaturas eletrônicas qualificadas contidas em atas deliberativas de assembleias, de convenções e de reuniões das pessoas jurídicas de direito privado constantes do art. 44 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, serão aceitas pelas pessoas jurídicas de direito público e pela administração pública direta e indireta pertencentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Art. 6º Os poderes do Estado, o MP, o TCE e a DPE, regulamentarão esta lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.


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