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Ex-vereador de Cruzeiro do Sul é condenado em quase R$ 200 mil

Por
Saimo Martins

Os membros do Tribunal de Contas do Estado (TCE) decidiram condenar o ex-presidente da Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul, ex-vereador Romário Tavares (MDB) a devolver quase R$ 200 mil aos cofres públicos por exceder gastos com despesa pessoal. O despacho foi publicado na edição do Diário Eletrônico desta quinta-feira, 14.


De acordo com o conselheiro relator, Jorge Malheiros, Tavares infringiu o art. 29-A, inciso I, c/c § 5º, do art. 153, e nos artigos 158 e 159, da Constituição Federal, resultante do descumprimento do limite de despesa total do Poder Legislativo Municipal, que representou 7,05% do total da receita tributária e das transferências efetivamente realizadas no exercício anterior, excedendo a despesa legal no montante de R$ 38.948,03 (trinta e oito mil novecentos e quarenta e oito reais e três centavos).


O órgão controlador também identificou irregularidades no pagamento de despesas com juros e multas por atraso nos recolhimentos do INSS no valor de R$ 31.511,65 (trinta e um mil quinhentos e onze reais e sessenta e cinco centavos), contrariando o que dispõe a Lei nº 8.212/1991, art. 30, inciso I, alínea “b”; a.3) – ausência de processo licitatório e contrato realizado com a empresa Lubas Distribuidora (ME) no valor de R$ 20.177,37 (vinte mil cento e setenta e sete reais e trinta e sete centavos), e com a empresa P. R. dos Santos (ME) no valor de R$ 51.785,65 (cinquenta e um mil setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), contrariando também o disposto no art. 1º, parágrafo único, c/c art. 67, da Lei Federal nº 8.666/1993; art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e demais artigos, em razão da ausência da pesquisa de mercado e justificativa da seleção dos fornecedores referente à Prestação de Serviços Administrativos, Assessoria Jurídica e Administrativa, e Vigilância, no montante total de R$ 55.300,00 (cinquenta e cinco mil e trezentos reais), além da infringência ao art. 23, § 5º, da Lei Federal nº 8.666/1993, em face do fracionamento das despesas objetivando a contratação, na modalidade de dispensa de licitação, de Pessoas Físicas, Francilio José Costa do Nascimento e Manoel Vitalino de Souza Neto para a Prestação de Serviços de Assessoria de Comunicação, no valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), Francisco Aldenir da Silva Nascimento e Pedro Tavares de Andrade para a Prestação de Serviços de Vigilância, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); e Pâmela de Oliveira Silva e Sirlei de Souza Oliveira para a Prestação de Serviços de Assessoria Jurídica, no valor de R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais). “Pela condenação do Senhor Romário Tavares D’avila, Presidente à época, a devolver aos cofres municipais o montante de R$ 197.174,67 (cento e noventa e sete mil cento e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), acrescidos de multa de 10% (R$ 19.717,46) sobre o valor da devolução, referentes às irregularidades descritas para recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias”, diz trecho do despacho.


O Tribunal de Contas resolveu aplicar multa ao Senhor Romário Tavares D’avila, Presidente à época, em R$ 23.440,00 (vinte e três mil quatrocentos e quarenta reais), com fulcro no art. 89, incisos I, II e III, da Lei Complementar Estadual nº 38/1993, em face das irregularidades apontadas, para recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias.


Ao fim da notificação, o TCE aplicou multa também à Eliete da Silva Araújo Martins, responsável pelo Controle Interno à época, equivalente a R$ 11.720,00 (onze mil setecentos e vinte reais), com fulcro no art. 89, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 38/1993, em face da emissão da Certificação de Regularidade sobre as contas da Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul, omitindo as irregularidades apuradas. O prazo para recolhimento também é de 30 (trinta) dias.


No entanto, apesar da decisão unânime nas decisões, divergiu, em parte, o Conselheiro Antônio Jorge Malheiro ao não acompanhar a devolução do valor de R$ 31.511,65 (trinta e um mil quinhentos e onze reais e sessenta e cinco centavos) referente ao pagamento de despesas com juros e multas por atraso nos recolhimentos do INSS, em razão das últimas decisões desta Corte de Contas.


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Saimo Martins

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