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Governo estabelece critérios para concessão de benefícios eventuais de assistência social

Por
Leônidas Badaró

O governo do Acre publicou no Diário Oficial desta terça-feira, 14, resolução do Conselho Estadual de Assistência Social que estabelece os critérios e detalhamentos para custeio e concessão de benefícios eventuais.


Os benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Para fins de concessão de benefícios eventuais, o governo considera FAMÍLIA o núcleo básico, vinculado por laços sanguíneos, de aliança ou afinidade, , organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva, que vivam sob o mesmo teto, bem como, o núcleo social unipessoal.


São formas de benefícios eventuais: Benefício eventual prestado em virtude de nascimento; Benefício eventual prestado em virtude de morte de membro familiar; Benefício eventual prestado em virtude de vulnerabilidade temporária; Benefício eventual prestado em virtude de situação de emergência e/ou estado de calamidade pública. O benefício eventual prestado em virtude de nascimento constitui-se de uma prestação temporária, não contributiva, a ser ofertada em dinheiro e/ou em bens materiais, para minimizar a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.


Já o benefício eventual prestado em virtude de morte de membro familiar constitui-se em uma prestação temporária que pode ser feita em dinheiro e/ou bens materiais em virtude de morte de membro familiar atende preferencialmente: A prestação de serviços, ou o seu custeio, de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de local para o culto religioso, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito aos beneficiários.


O benefício eventual prestado em virtude de vulnerabilidade temporária é destinado à família ou ao indivíduo e visa minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais e buscar o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: riscos: ameaça de sérios padecimentos; perdas: privação de bens e de segurança material; danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos, de que trata o caput, podem decorrer de: Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; Processo de reintegração familiar e comunitária de crianças, adolescentes, e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças, adolescentes e mulheres em situação de violência, e, ou em situação de rua; Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares e nutricionais de seus membros; Ocorrência de violência no âmbito familiar; Outras situações sociais que comprometam a sobrevivência familiar e comunitária.


O Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, através da Secretaria de Estado de Assistência Social, dos Direitos Humanos e de Políticas para Mulheres – SEASDHM, poderá repassar recursos pontuais para o atendimento de situações de emergência e/ou estado de calamidade pública, através de transferência Fundo a Fundo, desde que reconhecida pela Defesa Civil do Estado do Acre, a situação de emergência ou o estado de calamidade pública do Município atingido, e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo.


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Leônidas Badaró

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