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Caso de mormo registrado no Acre ainda está inconcluso por conta de decisão judicial

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Raimari Cardoso

Uma decisão do mês de março, da juíza Adimaura Souza da Cruz, do Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Sena Madureira, impediu que o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre (IDAF) encerrasse a ocorrência do primeiro caso registrado no Acre de uma doença chamada mormo.


O mormo é uma doença infectocontagiosa dos equídeos (muares, asininos, equinos), causada pela bactéria Burkholderia mallei, que pode ser transmitida ao homem (zoonose) e eventualmente a outros animais. De acordo com especialistas na área, é uma das doenças que mais atingem os equídeos.


O foco foi detectado em uma égua, numa propriedade localizada no município de Sena Madureira, que em atenção ao que preconiza a Instrução Normativa n°6, de 16 de janeiro de 2018 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), foi interditada pelo IDAF.


O órgão de defesa também notificou os proprietários do animal que foi diagnosticado com a doença sobre a necessidade da realização de eutanásia em um prazo máximo de 15 dias. Segundo o Idaf, foram realizados dois exames, sendo um de triagem e outro confirmatório, ambos com resultado positivo.


Ainda de acordo com o Instituto, a legislação federal IN 6 16/01/2016 preconiza a eutanásia do animal diagnosticado com o mormo no prazo de 15 dias para poder seguir com a testagem dos demais animais da propriedade, o que por força da decisão judicial ainda não ocorreu.


Alegando a fragilidade dos exames realizados, a tutora da égua entrou na Justiça com pedido de liminar para que o IDAF sobrestasse o sacrifício do animal e procedesse o reteste para comprovar ou afastar o diagnóstico, medida cautelar que foi acatada pela magistrada.


A juíza também determinou a nomeação de um perito técnico, médico veterinário, para coletar material para exame a fim de que seja remetido a laboratório capaz de realizar o procedimento. O profissional deveria ser indicado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Acre (CRMV/AC).


De acordo com a médica veterinária Griziela Tessinari, coordenadora do Programa Estadual de Sanidade Equídea, o animal, que segue na propriedade, pode estar transmitindo a doença para outros animais e até para seres humanos, principalmente em razão de os sintomas não estarem aparentes.


“Devido à medida, o IDAF não pode dar andamento no saneamento do foco, pois a continuidade se dá após a eutanásia do animal, somente. Como os outros animais não podem ser tratados até a eutanásia do animal positivo, há o risco de mais algum equino ter se contaminado. Também há riscos para os donos ou tratadores”, disse.


Ainda de acordo com a médica veterinária, houve contestação da decisão judicial por parte do IDAF, mas sem resposta até o momento, tendo a juíza marcado uma reunião com representantes do órgão, mas terminou suspendendo. “Agora, infelizmente, temos que aguardar”, concluiu a profissional.


Mormo

Doença infectocontagiosa grave que acomete os equinos (cavalos e éguas), asininos (asno, popularmente, conhecido como “burro” ou “jegue”) e muares (mulas). A infecção é mais comum nos animais, porém pode atingir de forma acidental o homem.


O animal pode infectar-se por meio do contato com excreções dos animais doentes, especialmente nasal, que contaminam os bebedouros.


Sintomas

A doença atinge as espécies de formas diferentes, muares e asininos são acometidos de forma aguda. Ao que se trata dos equinos, a manifestação é crônica.


O criador pode identificar se o animal está infectado caso se encaixe em alguns dos sintomas a seguir:


– Nasal: animal com febre alta, tosse, descarga nasal com úlcera nas narinas, podendo ocorrer nódulos nos membros do abdômen;


– Pulmonar: mais comum em cavalos, pode causar pneumonia crônica, acompanhada de úlcera na pele dos membros e da mucosa nasal;


– Cutânea: nódulos e úlcera na região interna dos membros com presença de ou não de secreção amarela escura;


Medidas de Controle

As medidas de controle previstas pelo Artigo 61 e 63 do Decreto n° 24.548, de 3 de julho de 1934, torna obrigatório o sacrifício do animal após o diagnóstico ser feito e a testagem comprovar a infecção. Além disso, é obrigatório:


– Enterrio ou incineração dos cadáveres;


– Desinfecção das instalações e de todos os materiais que estiveram em contato com o animal doente;


– Interdição da propriedade e saneamento do foco;


– Notificação de qualquer suspeita ao serviço de defesa sanitária animal do estado.


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Raimari Cardoso

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