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Ex-presidente da Câmara de Brasiléia é multado por irregularidades na prestação de contas

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Da redação ac24horas

O pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE) decidiu multar o ex-presidente da Câmara Municipal de Vereadores do município de Brasiléia, no interior do Acre, por supostas irregularidades na prestação de contas no exercício de 2019. O despacho foi publicado na edição do Diário Eletrônico desta quarta-feira, 25.


Os erros apontados pelo conselheiro relator, José Antônio Malheiros, destaca que a ausência de contratos ou termos aditivos vigentes e da contabilização integral do FGTS afrontam a resolução do TCE/AC no 97/2015 e a Constituição Federal. “Vistos, relatados e discutidos os autos do processo


acima identificado, os Membros do Tribunal de Contas do Estado do Acre, à unanimidade, pela irregularidade das contas da Câmara Municipal de Brasiléia, referentes ao exercício de 2019, de responsabilidade do Senhor Rogério Pontes de Sousa, Presidente, à época, com fundamento no artigo 51, inciso III, alínea b, da Lei Complementar Estadual nº 38/1993″, diz trecho do despacho.


A razão pela qual o ex-gestor recebeu a multa foi devido a ausência de encaminhamento de termos aditivos ou comprovação de novos procedimentos licitatórios e a justificativa de dispensa ou inexigibilidade, relativos aos objetos dos Contratos nos 004/2017 e 005/2017, firmados com as empresas O. D. Paula – ME e Status Consultoria Contábil e Tributária Ltda. – ME.


Em virtude da não contabilização do valor integral das Obrigações Patronais relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS devidas no exercício, o órgão controlador decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 7.140,00 (sete mil, cento e quarenta reais), em razão das irregularidades mencionadas que configuram graves infringências às normas legais de regência da matéria, nos termos do artigo 89, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 38/1993”, citou o conselheiro Malheiros.


O TCE também resolveu notificar a atual Presidente da Câmara Municipal de Brasiléia, Arlete Ferreira do Amaral, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização (artigo 89, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 38/1993), comprove junto a esta Corte de Contas a forma de ingresso no serviço público (regime de contratação) dos servidores da Câmara Municipal de Brasiléia, para fins de aferição dos depósitos ao FGTS, devidos no exercício de 2019, bem como promova a inserção dos contratos e/ou aditivos vigentes firmados com os credores Status Consultoria Contábil e Tributária Ltda. e O. D. Paula – ME, conforme dispõe a Resolução TCE/AC nº 97/2015.


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