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Procedimento interno do TCE-AC pode levar a nulidade de todas as decisões em que auditora Maria de Jesus “atuou de maneira irregular”

Por
Marcos Venicios

A desembargadora Eva Evangelista, do Tribunal de Justiça do Acre, acatou liminar da ex-presidente do Detran/AC nos governos do PT, Shirlei Torres, no ano de 2018, nesta segunda-feira, 9, para determinar a suspensão do trâmite do Recurso de Reconsideração nº 141.718, sobre a Prestação de Contas Anual do Departamento Estadual de Transito do exercício de 2018 até o julgamento desta ação mandamental. Shirlei alegou no mandado de segurança que o relator de seu processo era o Conselheiro José Ribamar Trindade, contudo, posteriormente interposto Recurso de Reconsideração pelo Ministério Público Especial, foi distribuído à Auditora Substituta Maria de Jesus Carvalho de Souza em afronta às hipóteses legais de substituição, restritas à composição de quórum ou até novo provimento, em caso de vacância. A ex-gestora do Detran baseou sua defesa no regimento do Tribunal de Contas do Estado do Acre.


Shirlei defendeu a impetrante a colisão do ato de distribuição ao art. 2º, VI c/c art. 17, III, da Lei Complementar Estadual nº 38/1993 (Lei Orgânica do TCE/AC), segundo os quais Auditores somente atuarão no quadro de julgadores do Plenário do Tribunal de Contas quando em substituição ou interinidade, cingida a atribuição dos mencionados servidores de categoria especial à distribuição de processos de competência das Câmaras devendo atuar como julgadores de contas unicamente de forma precária, no que tange às funções extraordinária de substituição de Conselheiros.


Os advogados da então gestora do Detran sustentaram que o artigo 62, c/c art. 64, § 9º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Acre, delineia as atribuições ordinárias e extraordinárias dos Auditores e alega que a substituição, fora o caso de vacância, somente poderá ocorrer para efeito de composição de quórum de funcionamento do Tribunal Pleno, qual seja, o mínimo de quatro de sete Conselheiros, dos quais dois podem ser auditores em substituição bem como refere ao artigo 42, do Regimento Interno que estabelece a possibilidade de relatoria e votação de matérias anteriormente distribuídas ao conselheiro que esteja substituindo. Shirlei alegou que a interpretação diversa, na forma em que realizada na prática, ora questionada, institui a figura de um oitavo Conselheiro, em desconformidade ao art. 63, da Constituição Estadual e art. 75, parágrafo único, da Constituição Federal.


Em abordagem ao cabimento da ação mandamental, como probabilidade do direito, os advogados da ex-chefe do Detran apontaram violação aos arts. 63; 5º, LIII e LV, da Constituição Federal referentes à composição do Tribunal de Contas e princípios do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Quanto ao perigo de dano, a Impetrante alude a julgamento por autoridade incompetente com a possibilidade de gerar título executivo extrajudicial contendo reflexos financeiros e potencial prejuízo à sua capacidade eleitoral passiva.


A magistrada do caso, relatou que retratando da atuação específica dos Auditores como membros das Câmaras, o Regimento Interno do Tribunal de Contas Estadual, em seu artigo. 64, § 9º, delimita a processos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, bem como de revisões, e os de acumulação de cargos públicos distribuídos de forma sequencial e igualitária entre os integrantes das Câmaras e os Auditores Substitutos de Conselheiro. Também detalha o mesmo normativo regimental, em seu art. 61, as hipóteses de substituição de Conselheiros por Auditores, conforme a seguir: “Art. 61 – Os Conselheiros serão substituídos por Auditores, previamente convocados pelo Presidente; Art. 62 – Somente ocorrerá a substituição provisória de Conselheiro por Auditor, em caso de vacância ou para completar ‘quórum’. E, ainda, os arts. 40 e 42, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas Estadual: “Art. 40 – Os Auditores comparecerão às sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras, quando convocados, para efeito de quórum, ou em caso de vacância de Conselheiro; Art. 42 – Ao Auditor, cabe relatar e votar as matérias distribuídas ao Conselheiro que esteja substituindo”. Destarte, legitimada a atuação de
Auditor como Conselheiro Substituto para a relatoria de processos afetos ao plenário, quanto ao julgamento de contas, unicamente nas hipóteses de substituição para efeito de composição de quórum ou no caso de vacância. “Portanto, a meu entender, as hipóteses legais de substituição de conselheiro não restaram demonstradas no caso concreto porque distribuído o recurso originariamente e de forma direta, mediante sorteio, à segunda Impetrada, conforme termo de distribuição de p. 182, em tese, a ocasionar a nulidade absoluta do julgamento realizado por autoridade incompetente para tanto”, argumentou Evangelista.


A desembargadora determinou ainda no prazo de 10 dias para que o Tribunal de Contas apresente sua defesa e que a Procuradoria-Geral do Estado do Acre se posicione. Além disso, o Ministério Público do Acre também foi intimado a se posicionar.


Caso a decisão da desembargadora-relatora seja mantida pelo pleno do Tribunal de Justiça do Acre, dezenas de processos em que a conselheira-substituta foi relatora deverão ser derrubado no poder judiciário, podendo se estender até mesmo a todos os julgamentos de que ela participou sem obedecer ao regimento do Tribunal de Contas.


BASTIDORES

A escolha da conselheira-substituta Maria de Jesus para dezenas de processos em análise do Tribunal de Conta teria o incentivo do conselheiro Antônio Jorge Malheiro, que desde quando o conselheiro José Ribamar Trindade tomou posse do cargo, ao ser indicado pelo governador Gladson Cameli, se colocou contra a indicação. Nos bastidores, Malheiro seria o responsável por colocar Jesus em todos os processos, como forma de demonstrar força dentro da Corte de Contas, independente da vacância ou não.


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Marcos Venicios

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