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Procedimento interno do TCE-AC pode levar a nulidade de todas as decisões em que auditora Maria de Jesus “atuou de maneira irregular”

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A desembargadora Eva Evangelista, do Tribunal de Justiça do Acre, acatou liminar da ex-presidente do Detran/AC nos governos do PT, Shirlei Torres, no ano de 2018, nesta segunda-feira, 9, para determinar a suspensão do trâmite do Recurso de Reconsideração nº 141.718, sobre a Prestação de Contas Anual do Departamento Estadual de Transito do exercício de 2018 até o julgamento desta ação mandamental. Shirlei alegou no mandado de segurança que o relator de seu processo era o Conselheiro José Ribamar Trindade, contudo, posteriormente interposto Recurso de Reconsideração pelo Ministério Público Especial, foi distribuído à Auditora Substituta Maria de Jesus Carvalho de Souza em afronta às hipóteses legais de substituição, restritas à composição de quórum ou até novo provimento, em caso de vacância. A ex-gestora do Detran baseou sua defesa no regimento do Tribunal de Contas do Estado do Acre.


Shirlei defendeu a impetrante a colisão do ato de distribuição ao art. 2º, VI c/c art. 17, III, da Lei Complementar Estadual nº 38/1993 (Lei Orgânica do TCE/AC), segundo os quais Auditores somente atuarão no quadro de julgadores do Plenário do Tribunal de Contas quando em substituição ou interinidade, cingida a atribuição dos mencionados servidores de categoria especial à distribuição de processos de competência das Câmaras devendo atuar como julgadores de contas unicamente de forma precária, no que tange às funções extraordinária de substituição de Conselheiros.

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Os advogados da então gestora do Detran sustentaram que o artigo 62, c/c art. 64, § 9º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Acre, delineia as atribuições ordinárias e extraordinárias dos Auditores e alega que a substituição, fora o caso de vacância, somente poderá ocorrer para efeito de composição de quórum de funcionamento do Tribunal Pleno, qual seja, o mínimo de quatro de sete Conselheiros, dos quais dois podem ser auditores em substituição bem como refere ao artigo 42, do Regimento Interno que estabelece a possibilidade de relatoria e votação de matérias anteriormente distribuídas ao conselheiro que esteja substituindo. Shirlei alegou que a interpretação diversa, na forma em que realizada na prática, ora questionada, institui a figura de um oitavo Conselheiro, em desconformidade ao art. 63, da Constituição Estadual e art. 75, parágrafo único, da Constituição Federal.


Em abordagem ao cabimento da ação mandamental, como probabilidade do direito, os advogados da ex-chefe do Detran apontaram violação aos arts. 63; 5º, LIII e LV, da Constituição Federal referentes à composição do Tribunal de Contas e princípios do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Quanto ao perigo de dano, a Impetrante alude a julgamento por autoridade incompetente com a possibilidade de gerar título executivo extrajudicial contendo reflexos financeiros e potencial prejuízo à sua capacidade eleitoral passiva.


A magistrada do caso, relatou que retratando da atuação específica dos Auditores como membros das Câmaras, o Regimento Interno do Tribunal de Contas Estadual, em seu artigo. 64, § 9º, delimita a processos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, bem como de revisões, e os de acumulação de cargos públicos distribuídos de forma sequencial e igualitária entre os integrantes das Câmaras e os Auditores Substitutos de Conselheiro. Também detalha o mesmo normativo regimental, em seu art. 61, as hipóteses de substituição de Conselheiros por Auditores, conforme a seguir: “Art. 61 – Os Conselheiros serão substituídos por Auditores, previamente convocados pelo Presidente; Art. 62 – Somente ocorrerá a substituição provisória de Conselheiro por Auditor, em caso de vacância ou para completar ‘quórum’. E, ainda, os arts. 40 e 42, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas Estadual: “Art. 40 – Os Auditores comparecerão às sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras, quando convocados, para efeito de quórum, ou em caso de vacância de Conselheiro; Art. 42 – Ao Auditor, cabe relatar e votar as matérias distribuídas ao Conselheiro que esteja substituindo”. Destarte, legitimada a atuação de
Auditor como Conselheiro Substituto para a relatoria de processos afetos ao plenário, quanto ao julgamento de contas, unicamente nas hipóteses de substituição para efeito de composição de quórum ou no caso de vacância. “Portanto, a meu entender, as hipóteses legais de substituição de conselheiro não restaram demonstradas no caso concreto porque distribuído o recurso originariamente e de forma direta, mediante sorteio, à segunda Impetrada, conforme termo de distribuição de p. 182, em tese, a ocasionar a nulidade absoluta do julgamento realizado por autoridade incompetente para tanto”, argumentou Evangelista.


A desembargadora determinou ainda no prazo de 10 dias para que o Tribunal de Contas apresente sua defesa e que a Procuradoria-Geral do Estado do Acre se posicione. Além disso, o Ministério Público do Acre também foi intimado a se posicionar.


Caso a decisão da desembargadora-relatora seja mantida pelo pleno do Tribunal de Justiça do Acre, dezenas de processos em que a conselheira-substituta foi relatora deverão ser derrubado no poder judiciário, podendo se estender até mesmo a todos os julgamentos de que ela participou sem obedecer ao regimento do Tribunal de Contas.


BASTIDORES

A escolha da conselheira-substituta Maria de Jesus para dezenas de processos em análise do Tribunal de Conta teria o incentivo do conselheiro Antônio Jorge Malheiro, que desde quando o conselheiro José Ribamar Trindade tomou posse do cargo, ao ser indicado pelo governador Gladson Cameli, se colocou contra a indicação. Nos bastidores, Malheiro seria o responsável por colocar Jesus em todos os processos, como forma de demonstrar força dentro da Corte de Contas, independente da vacância ou não.


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