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PGR aciona STF contra lei do Acre que dispensa eleições no caso de afastamento definitivo do governador e vice

Por
Edmilson Ferreira

O procurador-geral da República, Augusto Aras, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade contra norma do Acre que trata da vacância dos cargos de governador e de vice-governador no último ano do mandato.


Essa norma prevê, nessas hipóteses, o restante do mandato seja exercido, sucessivamente, pelos presidentes da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Justiça. Aras quer alterar o artigo contra o artigo 72, parágrafo único, da Constituição do Estado do Acre, o qual disciplina a sucessão da chefia do Poder Executivo estadual na hipótese de vacância definitiva dos cargos de governador e vice. O artigo 72 diz o seguinte: “Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga”. Já o parágrafo único, relata: Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, serão chamados ao exercício do cargo o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça, sucessivamente”.


Além dos Acre, outras cinco ADIs foram ingressadas contra normas semelhantes no Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Rio Grande do Sul e de São Paulo.


De acordo com o procurador-geral, as referidas leis descumprem dispositivos da Constituição Federal que impõem a realização de eleições como requisito indispensável para investidura no mandato de chefe do Poder Executivo estadual.


Aras explica que, no caso de vacância definitiva dos cargos de presidente e de vice-presidente da República, a Constituição exige expressamente a realização de novas eleições, “a fim de que os candidatos que vierem a ser eleitos cumpram o restante do mandato presidencial dos antecessores”.


Caso a vacância ocorra nos dois primeiros anos do mandato, a norma constitucional determina que deverão ser realizadas eleições diretas 90 dias após a abertura da última vaga. E se a vacância ocorrer nos últimos dois anos do mandato, a Constituição obriga a realização de eleições indiretas, pelo Congresso Nacional, 30 dias após a desocupação da última vaga.


Dessa forma, Aras pontua que o STF consolidou jurisprudência no sentido de que, mesmo não sendo obrigatória a reprodução das normas constitucionais pelas constituições estaduais, “em homenagem aos princípios democrático e republicano”, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem realizar novas eleições diretas ou indiretas quando houver vacância dos cargos de governador e de vice ou de prefeito e de vice, no último biênio do mandato governamental.


Assim, segundo o PGR, os Estados estão obrigados a realizar novas eleições para prover os cargos de chefe do Executivo, na hipótese de dupla vacância permanente durante os dois últimos anos do mandato governamental. Nestes casos, devem ser realizadas eleições indiretas, seguindo o que dispõe o artigo 81, parágrafo 1º, da Constituição da República.


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Edmilson Ferreira

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