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Juiz nega revisão de ação que condenou Hildebrando Pascoal

O chefe do chamado "esquadrão da morte" no Acre, o ex-deputado Hildebrando Pascoal (d), chegando à sede da Justiça Federal, em Brasília, onde começou hoje o seu julgamento. Ele e outras cinco pessoas irão a júri popular. Hildebrando é acusado de ser o mandante da morte de um policial civil quando ainda era deputado estadual. O julgamento deve se estender até o fim da semana.
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O juiz Armando Dantas Júnior, do Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE/AC), indeferiu, na última sexta-feira (18), pedido de liminar proposto pelo ex-deputado federal e ex-coronel da Polícia Militar do Acre, Hildebrando Pascoal, em ação de revisão criminal de uma decisão que lhe impôs pena privativa de liberdade de 14 anos de reclusão e multa, em decorrência da prática de corrupção eleitoral.


A Ação Penal Eleitoral n º 2.556/1999, tramitou, originariamente, no Juízo da 1ª Zona Eleitoral e resultou na condenação de Pascoal, cuja sentença foi prolatada no dia 30 de junho de 2000. De acordo com a acusação, Hildebrando teria fornecido ilegalmente transporte para eleitores e oferecido drogas em troca de votos.

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A decisão que condenou o ex-parlamentar nesse processo foi da então juíza Regina Ferrari, à época da 1ª Zona Eleitoral, que ainda determinou que ele pagasse 515 dias-multa. Hildebrando também foi condenado por formação de quadrilha e outros sete acusados envolvidos receberam penas semelhantes.


No pedido, a defesa do ex-militar argumentou que atuaram e proferiram decisão no processo que o condenou, em primeiro e segundo graus de jurisdição, magistrados impedidos, porque na ocasião figuravam no polo passivo de uma ação popular proposta pelo autor contra o Estado do Acre, o Tribunal de Justiça e todos os magistrados integravam a corte eleitoral, que tramitou no Supremo Tribunal Federal (STF).


Hildebrando também alegou na ação que pelo fato de, à época dos fatos gozar de prerrogativa de foro, a fase de investigação criminal deveria ter sido autorizada e supervisionada pelo TRE do Acre e, posteriormente, pelo STF, “o que não se verificou, maculando as provas colhidas durante o inquérito e todas as posteriores e delas derivadas”.


Na decisão que recusa o pedido de liminar, o juiz relator Armando Dantas do Nascimento Júnior destacou que “a decisão condenatória questionada transitou em julgado há mais de uma década – no ano de 2004 – e tudo o quanto ora se discute, no bojo desta revisão, já era passível de debate nos quadrantes do processo original, seja durante a instrução em juízo, seja durante a fase recursal”.


Sobre o alegado impedimento dos magistrados a decisão diz embora demonstrada a existência da ação popular proposta pelo autor em detrimento, entre outros, de todos os membros da magistratura do Estado do Acre, “desse fato não se pode extrair patente e inquestionável impedimento, para longe de qualquer análise de maior extensão e profundidade”.


Quanto à suposta nulidade pela falta de autorização ou supervisão do tribunal competente, em razão da prerrogativa funcional do autor, que, na época, exercia mandato popular, o teor da decisão contrária ao pedido diz que “deve-se ponderar que se faz necessário realizar um exame aprofundado dos atos e termos processuais, inviável nesta sede incipiente”.


Desde 2019, Hildebrando está cumprindo prisão domiciliar. Por decisão da juíza Luana Campos, à época da Vara de Execuções Penais, Pascoal passou para o monitoramento eletrônico tendo que cumprir uma série de determinações, como, por exemplo, não se ausentar de Rio Branco, nem do seu domicílio, a menos que seja para acompanhamento médico. A decisão monocrática de Armando Dantas ainda cabe recurso.


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