A julgar pelo inicio, a campanha eleitoral que se avizinha será na lama. Almas sebosas, que nutrem-se do ódio e da pestilência que possam promover, já mostram a face. Cá de onde estou, prevejo que a vida privada dos candidatos tende a ser devassada, o que dará razão de pedir estribada no artigo 5º da Constituição Federal e na Lei 12.737/2012. Espero sinceramente que os maledicentes de carteirinha se contenham, e os responsáveis pelas campanhas, líderes políticos e chefes partidários segurem seus cães.
Àqueles militantes dispostos a penetrarem no terreno íntimo de desafetos, normalmente embasadas em gravações ambientais secretas ou diálogos em redes sociais, um aviso: Invasão da privacidade é crime. Não interessa se o alvo da invasão é o Zé da esquina ou o Presidente da República.
O artigo 5º da CF em seu item X estabelece: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. O item XII é mais específico: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, (grifo meu) salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
Se, ainda assim, resta alguma dúvida, consulte-se a chamada Lei Carolina Dieckmann (Lei Federal nº 12.737/2012), que incluiu o art. 154-A no Código Penal, cujos termos são os seguintes:
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
Note-se que a Lei leva em conta agentes públicos e privados, portanto incide em crime qualquer pessoa, lembrando que o desconhecimento da Lei não desobriga o seu cumprimento. Portanto, nem o mais ignorante dos homens estará a salvo se contra a privacidade do indivíduo cometer agressão.
Não se trata, como podem pensar de modo raso alguns detratores, de omitir ou reter informações relevantes acerca de agentes públicos. Desde que configure crime, se refira a assuntos de interesse da sociedade, implique danos ao erário etc., todo representante ou aspirante à representação popular deve ser rigorosamente inquirido. O que não se pode permitir, em nenhuma hipótese, é o ingresso na vida privada de outrem sob a estúpida premissa de plena “exposição automática” da imagem de quem se candidata ou exerce função pública. A candidatura não tem cláusula de renúncia à privacidade. Haverá famílias e terceiros envolvidos, danos morais imensuráveis serão cometidos covardemente. Campanha política só é BBB para mau-caráter.
Infelizmente, as mídias sociais e plataformas ainda tem problemas e fragilidades. Sob o manto da impunidade se esconde gente de péssimo costume, disposta a difundir notícias falsas ou passar adiante mensagens que agridem não apenas determinada pessoa, mas a própria natureza da comunicação que deve servir ao interesse público e não ao achincalhe e apequenamento da política.
Considero extremamente importante e necessário que as pessoas ofendidas em sua privacidade reajam imediatamente e busquem seus direitos. Há leis suficientes e farta jurisprudência para que se coíba desde já as tentativas de convulsionar criminosamente o processo eleitoral. Permitir que a campanha se desenvolva no lamaçal só serve a quem na lama chafurda.
Por fim, é importante ressaltar que em nenhum dos casos alcançados pela Lei confunde-se a vedação com censura ou limitação à liberdade de expressão. Trata-se tão somente de responsabilização pelas consequências do atos praticados em nome desta mesma liberdade.
Valterlucio Bessa Campelo escreve às sextas-feiras no site ac24horas e, eventualmente, no seu BLOG, no site Liberais e Conservadores do Puggina, na revista digital NAVEGOS e outros.
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