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Prefeitura vai exigir indenização de empresas por danos ambientais

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Leônidas Badaró

O prefeito Tião Bocalom publicou no Diário Oficial desta quarta-feira, 19, as diretrizes e procedimentos para aplicação da compensação ambiental de empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impacto ambiental local.


Os empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de impacto ambiental local já licenciados, que não tiveram a compensação ambiental definida no processo de licenciamento, dependerão do atendimento do decreto, para renovação da Licença, de acordo com laudo técnico emitido pela SEMEIA.


O decreto divide os empreendimentos em oito categorias: Impacto negativo – impacto decorrente de empreendimentos e atividades, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, que possam comprometer a qualidade de vida de uma região ou causar danos aos recursos naturais; Termo de Compensação Ambiental (TCA) – instrumento com força de título executivo extrajudicial, assinado entre empreendedor e a SEMEIA, que estabelece as obrigações, prazos e demais informações pertinentes para a implantação das medidas de compensação ambiental;


Custo Total de Implantação do Empreendimento: valores relativos aos componentes previstos, desde a fase inicial de viabilidade do empreendimento até sua efetiva implantação;


Fator Adicional: valor percentual a ser adicionado ao valor estabelecido para a compensação ambiental, quando o impacto negativo ocorrer nas áreas de relevante importância ecológica, definidas no parágrafo único do art. 3º deste Decreto;


Unidades de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;


Zona de Amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade;


Área Construída: parte do lote com edificação em projeção horizontal Área útil: área total utilizada pelo empreendimento, incluindo-se a área construída e a não construída, utilizada para circulação, estocagem, composição paisagística etc.


O cumprimento da compensação ambiental estabelecido pela Secretaria de Meio Ambiente pode acontecer com as seguintes alternativas: aquisição de terras pelo empreendedor, para fins de implantação de Unidades de Conservação, mediante indicação da SEMEIA das glebas a serem adquiridas, com as respectivas avaliações feitas pelos setores competentes da administração pública municipal, devendo o empreendedor após a aquisição, realizar a doação em pagamento ao Município; execução de serviços, aquisição de bens e outras ações de interesse para a preservação, proteção, manejo e recuperação dos recursos naturais, a critério do órgão ambiental municipal competente, realizadas diretamente pelo empreendedor, observado o seguinte; desenvolvimento de estudos para a criação de Unidades de Conservação; desenvolvimento de pesquisas no interior de Unidades de Conservação e suas zonas de amortecimento; custeio de programas, projetos, planos, estudos e campanhas ambientais e educacionais; indenização financeira, do valor decorrente do impacto ambiental, apurado em laudo técnico, que deverá ser recolhido à conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente, em parcela única, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da data da concessão da Licença requerida.


O que é difícil no primeiro momento para a população é conseguir entender o cálculo do valor da compensação ambiental que vai ser o somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento e o Grau de Impacto nos ecossistemas, podendo atingir valores de 0 a 0,5%.


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Leônidas Badaró

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