O Departamento Nacional de Infraestrutura e Tansportes (DNIT) garantiu que vai construir a Ponte sobre o Rio Juruá entre Cruzeiro do Sul e Rodrigues Alves. O Consórcio Iguatemi/Única deve começar este mês a elaboração do projeto. A informação é do superintende do DNIT no Acre, Carlos Moraes. “Após elaboração e aprovação, já iremos licitar a obra da Ponte. Temos que concluir todo esse processo de licitação da obra até dezembro de 2022”, conta.
Para dar celeridade ao projeto, o DNIT vai desmembrar o projeto da ponte do restante da implantação da BR-364 até o Peru. “Vamos desmembrar, pois o licenciamento ambiental da estrada será mais complexo”, explica.
A bancada federal já garantiu ao Movimento Pró-Ponte R$ 12 milhões em recursos para a obra. Segundo Ralf Fernandes, coordenador do movimento, o governador Gladson Cameli assegurou recursos do governo do Estado para a obra. O montante, segundo Carlos Moraes, será utilizado pelo Departamento. “Esse recurso será para iniciar os serviços e precisará ser complementado em 2023″, relata.
Por enquanto, antes do desmembramento do projeto, o Edital de construção da ponte é o mesmo da obra da BR-364 do Vale do Juruá até Pucalpa, no Peru. O projeto havia sido suspenso pela Justiça Federal e foi liberado depois de Recurso do DNIT.
Seguir com a obra
No dia 23 de dezembro, o desembargador federal Francisco de Assis Betti, vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília, deferiu o pedido do DNIT de suspensão da decisão que proibia a construção da BR-364 do Vale do Juruá até Pucalpa, no Peru.
No dia 14 de dezembro, a juíza federal substituta da 1ª Vara de Rio Branco, Franscielle Martins Gomes Medeiros, determinou que o DNIT se abstivesse de celebrar o contrato para elaboração dos projetos básicos e executivos de engenharia da rodovia enquanto não fossem realizados adequados estudos de viabilidade técnica e ambiental, bem como realizada consulta a comunidades tradicionais potencialmente atingidas, além de impor à Funai a investigação da existência de comunidades indígenas isolados na área de influência do citado projeto de engenharia.
Ela acolheu uma ação civil pública ajuizada contra a União, o DNIT e o Ibama pela Associação SOS Amazônia, Organização dos Povos Indígenas do Rio Juruá, Comissão Pró-Índio do Acre, Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira e Conselho Nacional das Populações Extrativistas. As identidades denunciam violação dos direitos socioambientais, risco de extermínio de povos indígenas isolados, ausência de consulta prévia aos povos indígenas da região, relação desproporcional entre investimento público e beneficiários.
O desembargador Betti decidiu pelo deferimento do efeito suspensivo postulado, alegando risco grave de difícil ou impossível reparação já que os trabalhos devem começar em janeiro de 2022. Considerou imprescindível a manifestação do Ministério Público Federal para a realização da obra frente a existência de interesse indígena, mas sustenta que a suspensão dos trabalhos vai gerar prejuízos.
“Ocorre que a formalização do contrato é para o mês corrente, com o início planejado das atividades para janeiro/2022, de forma que, aguardar manifestação do parquet federal poderá causar prejuízos à contratação, considerando que haverá repercussão no orçamento previsto para o ano seguinte, podendo inviabilizar o desenvolvimento de projetos estratégicos, caracterizando, assim, risco de dano grave ou difícil reparação”.
Segundo ele, a pretensão articulada se refere à realização de estudos e projetos com vistas à execução das obras de implementação, pavimentação e adequação de capacidade e, principalmente, adequação de segurança, e não da própria execução da obra. “Trata-se, em verdade, de estudos prévios e necessários ao regular procedimento. Portanto, a realização dos referidos estudos não parece ter potencial de causar prejuízo às partes. Em contrário, caso haja inviabilidade de orçamento para o desenvolvimento de projetos estratégicos, estes poderão ficar prejudicados. Destaco ainda, que os estudos a serem realizados indicarão a (in)viabilidade da obra, ou seja, não há sequer garantia da execução da obra”.
Para ele, o agravante demonstrou a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo.
“Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo da decisão impugnada para obstar os efeitos da decisão interlocutória prolatada nos autos do processo “, decidiu.
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