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Aneel deve aumentar em 125% o número de acreanos com tarifa social na conta de luz

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A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) prevê que o cadastramento automático amplie de 63.859 para 144.617 usuários beneficiados com a Tarifa Social na conta de luz no Estado do Acre.

Esse número representa aumento de 126% no universo de pessoas atendidas. A Tarifa Social concede descontos que vão de 10% a 65% na fatura mensal.

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O novo sistema, diz a Agência, tem o potencial de praticamente dobrar o número de brasileiros atendidos por meio do cadastramento automático das famílias inscritas no Cadastro Único e no Benefício de Prestação Continuada (BPC). No País, estima-se que 11,3 milhões de famílias podem passar a receber os descontos, somando-se às 12,4 milhões de famílias já beneficiadas.

A ampliação do universo de atendidos pela Tarifa Social está orçada em aproximadamente R$ 3,6 bilhões por ano e será custeada pela Conta de Desenvolvimento Energético. “Apenas 1% do valor pago na tarifa de energia custeia esse belíssimo programa social. O recurso chega diretamente a cada consumidor por meio do desconto na fatura, com efeitos muito rápidos.”

O diretor-geral da ANEEL, André Pepitone, ressaltou em novembro que o cadastramento automático funciona como uma distribuição de renda efetiva, que alivia o orçamento das famílias. “Para 11 milhões de famílias, esse desconto será equivalente a um prato de feijão a mais. Com essa norma, a ANEEL honra o compromisso de eliminar a burocracia e de atuar em prol da eficiência da gestão pública, com foco no consumidor”.

Podem receber a Tarifa Social de Energia Elétrica: Família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou

Idosos com 65 anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou

Família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 3 salários-mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla) cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.

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