Os membros do Tribunal de Contas do Acre (TCE) decidiram, por unanimidade, condenar o ex-prefeito de Epitaciolândia, André Hassem, e o ex-secretário de finanças e planejamento, James Andrade, a devolverem mais de R$ 1 milhão aos cofres públicos por irregularidades em despesas de combustíveis. Atualmente, Hassem ocupa o cargo de diretor-presidente do Instituto de Meio Ambiente do Acre (IMAC), sendo indicação da deputada federal Vanda Milani (Solidariedad).
O conselheiro Valmir Gomes, relator do processo, destacou que durante a auditoria foram verificadas falhas no fornecimento e no consumo de combustível na prefeitura municipal de Epitaciolândia, no exercício de 2016. De acordo com o processo, foi constatado por meio de auditoria de conformidade o superdimensionamento da necessidade de consumo, em descumprimento à Lei nº8.666/93 e a Lei nº 10.520/02, onde verificou ausência de designação formal de representante da administração para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato nº60/2015 que estava em afronta ao art. 67, da Lei de Licitações.
Além disso, o conselheiro citou a fragilidade no processo de fiscalização na execução ou no fornecimento do combustível contratado, em descumprimento ao art. 67, caput e §1º, da Lei nº 8.666/93 e a não comprovação da finalidade pública das despesas com combustíveis.
Devido às irregularidades apontadas, o órgão controlador resolveu aplicar multas individualizadas, com isso, o gestor André Hassem e James da Silva Andrade, secretário municipal de finanças e planejamento, à época, terão que devolver aos cofres do tesouro municipal de Epitaciolândia, de forma solidária,no prazo de 30 dias, devidamente corrigida e acrescida de juros, a importância de R$ 1.211.214,95 (um milhão duzentos e onze mil duzentos e catorze reais e noventa e cinco centavos), referente às despesas com combustível sem a devida comprovação da finalidade pública.
O conselheiro resolveu ainda aplicar multas individualizadas a André Luiz Hassem e James da Silva Andrade com fundamento no artigo 88 da Lei Complementar Estadual nº 38/1993, no valor correspondente a 10% (dez por cento) cada da importância a ser devolvida, assinalando o prazo também de 30 dias para o efetivo recolhimento em favor do tesouro do município.