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Acreano que aderir ao “não perturbe” não será mais incomodado com telemarketing

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Sabe aquela ligação logo cedo no final de semana oferecendo aquele produto ou serviço que você não pediu e não tem o mínimo interesse? Pois essa chateação vai acabar.  Foi publicada na edição desta quarta-feira, 8, com a sanção da lei de autoria do deputado estadual Roberto Duarte (MDB) que cria no Acre o cadastro “não perturbe”.


O serviço consiste na obrigatoriedade das empresas de telemarketing ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço a não efetuarem ligações telefônicas não autorizadas aos consumidores ou usuários nele inscritos, a fim de bloquear ligações telefônicas de propaganda não desejadas.

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A partir da adesão do consumidor final à lista “não perturbe”, terá a empresa de telemarketing ou estabelecimentos que deste serviço se utilizem, o prazo de trinta dias corridos para cessar definitivamente, toda e qualquer ligação com finalidade de publicidade ao usuário que não autorizar ou desejar.


Incluem-se nas disposições desta lei, usuários de:


I – telefones na modalidade fixo;


II – telefones na modalidade móvel;


III – aplicativos de telefonia utilizados em telefones smartphone.


O consumidor final ou usuário que desejar voltar a receber os serviços de marketing via telefone, poderá, a qualquer momento, solicitar a sua exclusão do cadastro “não perturbe”.


É obrigatória a disponibilização, no momento da ligação ou via SMS, de número de protocolo referente à solicitação de adesão ao cadastro “não perturbe” ou exclusão deste, ao usuário.


O disposto na presente lei não se aplica às empresas sem fins lucrativos ou filantrópicas que se utilizem de empresas ou serviços de telemarketing para angariar recursos inerentes ao seu funcionamento.


O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará a empresa infratora ao pagamento de multa correspondente a um salário mínimo vigente, por dia de descumprimento, direcionada ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FEDC. Em caso de reincidência, a multa diária será aplicada em dobro.


As empresas concessionárias têm um prazo de 90 dias para se adequarem à nova lei.


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