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STF garante parte dos “11 mil servidores” irregulares em cargos

Por
Saimo Martins

O pleno do Superior Tribunal Federal (STF) finalmente julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3609, na qual decidiu ser inconstitucional a Emenda à Constituição do Estado do Acre nº 38, de 5 de julho de 2005, que efetivou mais de 11 mil servidores públicos admitidos sem concurso até dezembro de 1994.


Na proposta de modulação da decisão do ministro e relator, Dias Toffoli, na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR), impugnou a efetivação desses servidores. Toffoli propôs modular os efeitos da decisão para que somente tenha eficácia a partir de 12 meses contados da data da publicação da ata de julgamento.


Com o desfecho do Supremo, o governo deverá fazer um concurso público, para nomear e dar posse aos 11 mil servidores que estão lotados sem a devida realização do certame, haja vista que, na leitura jurídica é proibido a investidura em cargo ou empregos públicos, onde depende da prévia aprovação em concurso público, sendo inextensível a exceção prevista no art. 19 do ADCT. “Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para se darem efeitos prospectivos à decisão, de modo que somente produza seus efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata do julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação de serviços públicos essenciais à população. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente”, diz trecho principal da decisão.


A maioria desses servidores contratados atua em serviços essenciais – 3.488 no setor de saúde, 4.280 na educação e 656 na área de segurança pública. Atualmente pouco mais de 1 mil atuam no Estado. A maioria se aposentou ou passou em outros concursos.


De acordo com o Artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Acre e a Emenda Constitucional 38, promulgada em 2005, os funcionários não aprovados em concurso poderiam ser efetivados conforme a disponibilidade de vagas.


Resposta do governo

A reportagem do ac24horas procurou a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), nesta quinta-feira, 23, para se pronunciar sobre o caso. Em nota, o procurador João Paulo Setti Aguiar, disse que a instituição tem atuado intensamente na função de representar o Estado do Acre no julgamento da ADI 3609/AC perante o Supremo Tribunal Federal.


A PGE lembrou que a referida ação foi ajuizada em 04/11/2005, pelo Procurador-Geral da República, e o seu mérito foi decidido em 15/05/2013, quando o STF julgou procedente o pedido para declarar inconstitucional a Emenda Constitucional nº 38/2005, do Estado do Acre. “Todavia, o julgamento somente foi finalizado em 05/02/2014, quando o STF apreciou pedido de modulação formulado pela PGE/AC para evitar o efeito imediato da inconstitucionalidade, tendo sido julgado que a decisão somente tenha eficácia a partir de 12 (doze) meses contados da data da publicação da ata de julgamento, período no qual os servidores permanecem com o status jurídico atribuído pela norma declarada inconstitucional”.


O procurador ressaltou que a referida decisão só foi publicada em 30/10/2014, tendo a PGE/AC interposto Embargos de Declaração visando a esclarecer pontos apontados como omissos do Acórdão, a fim de resguardar o interesse público. “A PGE/AC orientou a Administração Pública Estadual a dar cumprimento ao Acórdão proferido pelo STF no sentido de retirar do mundo jurídico a norma declarada inconstitucional, com as respectivas repercussões nas situações concretas dos servidores públicos do Estado do Acre”, destacou.


Sem citar se o Estado deverá ou não realizar um novo certame conforme a determinação da suprema corte, o órgão argumentou que em relação ao julgamento realizado em 14/09/2021, a PGE frisou que o STF publicou o Acórdão que julgou os Embargos de Declaração interpostos na ADI 3609/AC, em que se acolheu parcialmente o Recurso da PGE/AC para ressalvar da declaração de inconstitucionalidade o direito daqueles servidores que já tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria em 05/02/2014. “Em relação a esse novo julgamento, cabe esclarecer que a Decisão Integrativa do STF não altera a situação jurídica dos servidores sobre os quais já incidiu concretamente, tendo, ao revés, corroborado a situação dos servidores apontados pelo acórdão quanto à declaração de inconstitucionalidade. Por fim, acrescenta-se que não remanesce no caso qualquer questão a ser tratada por meio de novo recurso, tendo o Acórdão prolatado na ADI 3.609/AC sido devidamente aclarado por meio da Decisão Integrativa, mantendo-se os atuais efeitos concretos quanto aos servidores alcançados pelo referido pronunciamento jurisdicional”, finalizou.


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Saimo Martins

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