O desembargador Shikou Sadahiro, do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-RO), determinou nesta terça-feira, 21, por meio de liminar, que os funcionários das empresas de transporte coletivo mantenham 90% da frota em circulação durante os momentos de pico e em 70% dos horários normais em meio a greve da categoria.
Em caso de descumprimento, foi estabelecida multa diária de R$ 50 mil e mais uma multa de R$ 10 mil por ônibus parado. A greve iniciou nesta segunda-feira, 20, em razão dos débitos atrasados das empresas de transporte coletivo com os seus respectivos funcionários.
Na decisão, o desembargador destaca que a Lei de Greve classifica o transporte coletivo urbano de passageiros como atividade essencial que deve ser mantida por empregadores e trabalhadores durante as paralisações.
Em outro trecho, o magistrado afirmou que houve violação dos artigos 11 e 13 da Lei n. 7.783/89, no que tange à manutenção da prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e comunicação prévia da paralisação com, no mínimo, 72 horas de antecedência, bem como há perigo de dano à sociedade em razão da suspensão do Transporte coletivo de passageiros em Rio Branco.
Por fim, o desembargador determinou ao Sindicato dos Trabalhadores em Transporte de Passageiros e de Cargas do Estado do Acre assegurem a efetiva prestação de serviços pelos trabalhadores, em número suficiente para o regular funcionamento do transporte público urbano de passageiros em Rio Branco.
“No percentual mínimo de 90% das atividades nos horários de pico (entre às 6h e 8h, das 12 às 14h e das 17h às 20h), e o funcionamento de, no mínimo, 70% das atividades nos demais horários”, afirmou o juiz em despacho.
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