O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei que estabelece regras para transformação de times de futebol em empresas e cria a figura da Sociedade Anônima do Futebol (SAF).
O texto foi aprovado em junho pelo Senado e em julho pela Câmara.
Atualmente, os clubes de futebol são associações civis sem fins lucrativos. A proposta, chamada de Marco Legal do Clube-empresa, prevê estímulos para a conversão dos clubes ao modelo da SAF. Não há obrigatoriedade de que os clubes se transformem em empresas.
Com a transformação, as equipes terão instrumentos para capitalização de recursos e para o financiamento próprio, como:
emissão de títulos de dívida (debêntures-fut);
atração de fundos de investimento;
lançamento de ações em bolsa de valores.
Segundo a proposta, a Sociedade Anônima do Futebol cuidará somente do futebol masculino e do feminino.
Isso exclui a possibilidade de outros esportes, como o vôlei, migrarem para a SAF e também impede que entidades, federações e a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) se transformem em SAF.
Pelo texto, alterações no nome, no escudo, no hino, nas cores, no local da sede do time só serão efetuadas com a concordância do clube, detentor das chamadas ações da classe A, que deu origem à Sociedade Anônima do Futebol.
A lei prevê também a transferência obrigatória à SAF dos direitos e deveres decorrentes de relações com o clube, inclusive os direitos de participação em competições, contratos de trabalho e de uso de imagem.
A transferência de direitos e patrimônio do clube para a SAF “independe de autorização ou consentimento de credores ou partes interessadas”.
Se instalações como estádio e centro de treinamento não forem transferidas, o clube e a empresa deverão firmar contrato com as condições para uso desses espaços.
Ainda conforme A eli, enquanto as ações ordinárias de classe A — aquelas do clube que originou a SAF — corresponderem a pelo menos 10% do total, o voto do titular das ações de classe A será condição necessária para a empresa decidir, entre outras questões, sobre:
alienação, oneração, cessão, conferência, doação ou disposição de qualquer bem imobiliário ou de direito de propriedade intelectual conferido pelo Clube ou Pessoa Jurídica Original para formação do capital social;
qualquer ato de reorganização societária ou empresarial, como fusão, cisão, incorporação de ações, incorporação de outra sociedade;
dissolução, liquidação e extinção.
O texto dá prazo de seis anos, prorrogáveis por mais quatro anos, para o clube quitar suas dívidas cível e trabalhista e dá alternativas aos times para pagamento dos débitos:
pagamento direto das dívidas pelo clube;
recuperação judicial (negociação coletiva);
consórcio de credores.
A nova lei também prevê mecanismo de transferência mensal de um percentual de receitas destinado ao pagamento de dívidas de natureza civil e trabalhistas.
Ainda constam na lei os chamados “instrumentos de aceleração” para pagamento dessas dívidas:
deságio: permite ao titular do crédito negociar a redução da dívida com o devedor, para recebimento dos valores;
cessão do crédito a terceiro: permite ao titular do crédito, não concordando com o deságio oferecido pelo devedor, buscar no mercado condições melhores;
conversão da dívida em ações da SAF: permite a conversão de toda ou parte da dívida em ações do clube-empresa;
emissão de títulos de mercado revertendo para o pagamento da dívida.
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