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Governo do Acre é multado em R$ 2 mil por não pagar exames particulares de paciente

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Um paciente da saúde pública do Acre ingressou com um Mandado de Segurança exigindo que o Governo e a Secretária Estadual de Saúde do Estado do Acre, arquem com as despesas de exames particulares.


Nos autos do processo, o paciente foi diagnosticado com possível hérnia diafragmática, motivo pelo qual necessita realizar exame de serigrafia de esôfago, estômago e duodeno. O referido exame não é realizado em nenhuma unidade de saúde do Estado do Acre, mas apenas por clínicas particulares, sem convênio com o Estado.


Diante do elevado custo atribuído ao exame médico, aliado à ausência de recursos financeiros, o juiz postulou a concessão de liminar para fins de realização do exame sob pena de multa.

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O relator do processo, desembargador Laudivon Nogueira, determinou às autoridades impetradas que providenciem a realização do exame de seriografia de esôfago, estômago e duodeno, no prazo de 5 dias, em clínica particular ou, alternativamente, deposite o valor necessário à realização do exame para que o impetrante possa se submeter ao início do tratamento. “Em caso de descumprimento da decisão, fixo multa diária de 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.


De acordo com o Mandado de Segurança, a justiça pondera que em caso de descumprimento da presente decisão poderá resultar no bloqueio de verbas públicas do Acre. Mesmo com o risco, o Desembargador ressaltou que a justiça deu prazo até o dia 2 de julho para cumprimento da decisão, porém, após o Estado do Acre ser devidamente notificado para cumprir a liminar, o mesmo não cumpriu e acabou sendo multado em R$ 2 mil.


Por sua vez, o Estado do Acre apresentou a defesa técnica e informações, solicitando que seja realizado um estudo por profissionais do Núcleo de Apoio Técnico em Saúde, bem como seja afastada a multa cominada, ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa para importância não superior a R$ 100,00 (cem reais) e limitação de sua periodicidade a prazo não superior a 10 (dez) dias.


Diante do cenário apresentado, a justiça intimou o Estado para, no prazo improrrogável de 72 horas, comprovar nos autos o cumprimento da obrigação estabelecida no Mandado de Segurança.


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