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Justiça concede liminar em favor de produtor que foi “convidado” por Junqueira a desocupar silo

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Com prazo estabelecido até esta quarta-feira, 30 de junho, para desocupar o silo graneleiro de Acrelândia, pertencente ao governo do Estado, com quem possui contrato de comodato por meio da Secretaria de Produção e Agronegócio (Sepa), o produtor Henrique Cardoso obteve na Justiça uma liminar para manter o uso do bem público até decisão posterior.


Um dos maiores produtores de milho e soja do estado, Cardoso afirmou há duas semanas que a estrutura foi solicitada de volta pelo secretário Nenê Junqueira em uma decisão que para ele não foi técnica, mas política. Ele disse que outros cinco produtores detêm contratos semelhantes ao dele, mas que foi o único a quem a secretaria estadual pediu a desocupação do silo.

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No ofício em que pede a devolução do silo, o secretário afirmou que “a outorga para o uso do bem público foi realizada em caráter precário e por prazo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer tempo pela Administração Pública, discricionariamente e conforme lhe convir, mediante simples notificação para desocupação”.


Na ocasião, o ac24horas manteve contato com Junqueira, por meio de mensagem por WhatsApp, mas ele ignorou os questionamentos feitos. A reportagem também fez contato com a porta-voz do governo, Mirla Miranda, que respondeu dizendo que iria averiguar o assunto em questão para dar uma resposta posteriormente, mas não voltou a retomar o contato.



Na decisão liminar favorável ao produtor, o juiz Anastácio Lima de Menezes Filho, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, afirmou que a Administração Pública quando emitiu o ofício no qual concede prazo exíguo para a desocupação, não informa nenhuma motivação para o ato.


De acordo com o magistrado, tal prazo, de 30 dias, se revelou a princípio abusivo, na medida em que sequer proporciona à parte autora o tempo necessário para retirar os grãos e armazená-los em outro local adequado.


“Outro ponto que merece ser destacado é a importância do agronegócio no Estado do Acre e mais precisamente no município de Acrelândia, fato que a Administração Pública deve sopesar ao emitir uma notificação de desocupação em tempo quase inviável ao permissionário, onde pode acarretar prejuízos de elevados valores”, diz um trecho da decisão.


O juiz também destacou que o réu ao notificar o autor para a desocupação do silo feriu os princípios constitucionais que regem a matéria ao revogar a permissão de uso de bem público do réu.


“É necessário mencionar, primordialmente, a garantia expressa no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, que é a da existência do contraditório e da ampla defesa tanto no âmbito do processo judicial quanto do administrativo”, acrescentou.


Para o magistrado a revogação de um ato administrativo deve ser precedida de procedimento administrativo, no qual lhe seja assegurada a ampla defesa e o contraditório, especialmente porque se trata de possibilidade de restrição de direitos do administrado.


Assim, foi concedida a liminar requerida determinando que o permissionário permaneça no uso do silo graneleiro de Acrelândia até ulterior decisão, ressaltando-se que decisão não impede eventual licitação do espaço pelo Poder Público.

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