O governador Gladson Cameli (Progressistas) instituiu nesta quinta-feira, 01, o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). O ato foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) desta quinta (01).
O Conselho terá como trabalho acompanhar, controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundeb; supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDEB, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo estadual e outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça.
Em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas do Poder Executivo junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), o Conselho Estadual do (FUNDEB), deverá emitir parecer conclusivo sobre as contas do Poder Executivo.
Os membros do Conselho não receberão nenhuma remuneração para integrá-lo. O Conselho será constituído por dezesseis membros titulares e seus respectivos suplentes, na forma a seguir:
I – três representantes do Poder Executivo, dos quais pelo menos um do órgão estadual responsável pela educação básica;
II – dois representantes dos poderes executivos municipais;
III – dois representantes do Conselho Estadual de Educação – CEE;
IV – um representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime;
V – um representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE;
VI – dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VII – dois representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais um indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;
VIII – dois representantes de organizações da sociedade civil a que se refere a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; e
IX – um representante das escolas indígenas.