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Justiça multa PSD por promover aglomerações na campanha eleitoral em Acrelândia

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Em decisão publicada na edição do Diário Eletrônico desta quinta-feira (17), o Juiz da Vara Cível da Comarca de Acrelândia confirmou a execução de multas, no valor total de R$ 100 mil, aplicadas em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada para evitar aglomerações durante as últimas eleições contra a prefeitura municipal e o partido do ex-prefeito, Ederaldo Caetano.

A justiça alega que, após a decisão, deverá ser realizada a penhora online de valores ativos em contas correntes dos entes sancionados.

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De acordo com a ação n° 0800011-76.2020.8.01.0006, as multas foram aplicadas à época da campanha eleitoral 2020, em razão da não observância de decisão liminar proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Acrelândia.

A decisão na ACP determinava que o Partido Social Democrático (PSD) não permitisse qualquer forma de aglomeração, eventos, reuniões, carreatas, passeatas etc, no município de Acrelândia nas eleições de 2020, em desacordo com as normas estaduais e municipais de combate à covid-19, sob pena de multa, no valor de R$ 50 mil.

Já em relação ao ente público, foi determinado à época que adotasse as providências cabíveis para, com auxílio da Polícia Militar do Acre, fiscalizar e impedir a realização de eventos “fora dos parâmetros”, sob pena de multa no mesmo valor.

Entretanto, houve descumprimento de ambas as partes e o Ministério Público pediu a execução do título judicial, juntando, aos autos, provas do descumprimento da decisão tanto por parte do partido político quanto por parte do Ente Público, durante o período de campanha.

Porém, tanto o partido, quanto o município se manifestaram contrário a decisão, sustentando em suas defesas que não existe um título executivo no processo. Mas, a opinião do juiz Romário Farias afastou a alegação e autorizou a penhora de valores online, “Na proporção de R$ 50 mil do partido do candidato Ederaldo Caetano de Souza e do vice Marcos Antônio Teixeira e R$ 50 mil da Fazenda Pública Municipal”, diz a decisão.

Romário ressaltou que quanto a alegação de que inexiste título executivo, afasto-a de pronto, tendo em vista que a presente ação visa a execução provisória da multa fixada em Ação Civil Pública. “Tendo o juízo deferido pedido de tutela antecipada em desfavor do executados, estes apesar de cientes da determinação optaram por descumprir a medida deferida”, concluiu o magistrado.

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