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Gladson sanciona PL que combate à violência contra mulher

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O governador Gladson Cameli (Progressistas) sancionou nesta quarta-feira, 9, o Projeto de Lei que institui o programa de cooperação e o Código Sinal Vermelho visando o combate e a prevenção à violência contra mulher. O Projeto de Lei é de autoria da deputada Antônia Sales (MDB).


A sanção ocorreu no Palácio Rio Branco e contou com a participação da primeira-dama Ana Paula Cameli, da presidente do Tribunal de Justiça do Acre, desembargadora Waldirene Cordeiro, desembargadora Eva Evangelista, da diretora de Políticas para as Mulheres da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos (Sasdhm), Isnailda Gondim, e do promotor de Justiça do Ministério Público do Acre, Rodrigo Curti.

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“Meu muito obrigado a todas as instituições que nos ajudam a melhorar a vida das pessoas. Gratidão à minha esposa Ana Paula pelo trabalho em prol do povo do Acre”, afirmou Cameli.


O “Sinal Vermelho”, é um código que permite às mulheres pedirem socorro com uma marca em forma de X na mão.


A lei estadual reforça que a marca deve ser feita preferencialmente com batom vermelho e, quando não for possível, com caneta ou outro material acessível, também na cor vermelha. Para se comunicar melhor, a mulher deve mostrar a mão aberta, no momento de pedir ajuda.


Ao identificar o pedido de ajuda, o atendente das farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas, administração de shopping ou supermercados, deve proceder à coleta do nome da vítima, seu endereço ou telefone e ligar imediatamente para o número 190 (Emergência – Polícia Militar) explicando a situação.


A lei ainda estabelece que o Poder Executivo poderá promover ações necessárias a fim de viabilizar a construção de protocolos específicos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência por meio do diálogo com a sociedade civil, com os equipamentos públicos de atendimento às mulheres, com os conselhos e com as organizações e entidades, devendo integrar medidas a serem aplicadas no momento em que a vítima efetuar o pedido, mesmo que impossibilitada de informar os seus dados pessoais.


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