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Estudante do Acre que foi chamado de “burro” por professora vai ser indenizado com R$ 5 mil

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Agência TJ Acre

IMAGEM ILUSTRATIVA/REPRODUÇÃO


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação do Estado do Acre ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais a um aluno da rede pública de ensino exposto a situação vexatória. A decisão do desembargador Roberto Barros considerou que o episódio ultrapassou a chamada esfera do mero aborrecimento, constituindo dano moral indenizável.


Segundo os autos, os fatos teriam ocorrido em 2019. Um adolescente de 14 anos da Escola Instituto Odilon Pratagi, em Brasíléia, teria efetuado a leitura de um texto literário e, ao final, teria sido chamado de “burro” pela professora, perante toda sala de aula.


Consta ainda do caderno processual, que após a ocasião os demais alunos também passaram a chamar o menor de burro, e este passou a sofrer bullying na escola, findando por se excluir do convívio social.


A sentença do caso, expedida pelo Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Brasiléia, entendeu que restou configurada a responsabilidade do Estado do Acre em indenizar, uma vez que a professora se valeu de palavras pejorativas e ofensivas, dirigidas à um adolescente, de 14 anos de idade, “se utilizando de meios completamente anti pedagógicos”.


Recurso

Ao analisar o recurso no qual o Ente Estatal buscava a reversão da decisão ou a diminuição do valor indenizatório, o desembargador relator Roberto Barros assinalou que, das provas apresentadas à Justiça, revela-se inconteste o fato de a agente estatal ter chamado o aluno de burro, por mais de uma vez. “Os elementos trazidos aos autos demonstram com clareza que a professora pediu que uma (outra) aluna fizesse a leitura de um (outro) texto e que o autor estava conversando durante essa leitura, ou seja, não prestava atenção na aula.”


O relator também destacou que, ao término da leitura, a professora fez perguntas aos alunos e não obteve resposta, “momento no qual, após se irritar com a conversa do autor, o chamou de burro, questionando a inteligência deste, e que após este acontecimento outros alunos também passaram a chamá-lo de burro.”


Primazia de crianças e adolescentes

Outro ponto ressaltado pelo relator, no voto perante o Colegiado, foi o de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já firmou entendimento quanto à primazia dos direitos da infância e da juventude, em decorrência das previsões do ECA, Lei nº 8.069/1990. “Não obstante, devo frisar que o Tribunal de Cidadania já reconheceu que, tratando-se de criança e adolescente, deve-se observar o disposto no (…) ECA, no sentido de assegurar a primazia do interesse das crianças e dos adolescentes, com a proteção integral dos seus direitos. Assim, a injustiça da conduta da agressão, verbal ou física, de um adulto contra uma criança ou adolescente, independe de prova e caracteriza atentado à dignidade dos menores, caracterizadores de danos morais in res ipsa (presumidos, no jargão latino).”


Os demais desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do TJAC acompanharam o voto do relator em sua integralidade, para rejeitar o recurso e manter a sentença condenatória em seus próprios termos, inclusive no que tange ao valor da indenização.


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