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STF nega recurso a Manuel Marcos para anular perda de mandato

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Saimo Martins

Após a decisão unânime, onde o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu manter a cassação do diploma e a declaração de inelegibilidade do então deputado federal Manuel Marcos (Republicanos), por abuso do poder econômico, utilização indevida de verbas destinadas ao Fundo Partidário e ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha e compra de votos nas eleições de 2018, o ex-parlamentar teve o pedido de tutela cautelar visando a suspensão da eficácia de decisão negado pelo Superior Tribunal Federal (STF). A decisão foi publicada na última quarta-feira (26).


De acordo com a defesa, o pedido de suspensão é baseado na negativa do tribunal em provimento ao recurso ordinário eleitoral interposto, que confirmou a decisão da cassação do pastor do cargo de Deputado Federal e determinou a imediata execução do julgado, independente da publicação do acórdão.


Outro argumento alegado é que diante da determinação da execução da decisão, independentemente da publicação do acórdão, deixou Manuel impossibilitado de apresentar os pretendidos embargos de declaração ou quaisquer outros recursos, implicando na violação ao seu direito de defesa. Além disso, a banca de defesa argumenta que a Mesa da Câmara dos Deputados foi comunicada da decisão da justiça eleitoral regional acompanhada apenas da certidão do julgamento do recurso ordinário no TSE, tendo instaurado assim, o respectivo procedimento de hipótese de perda do mandato. Deixando o político novamente impossibilitado de exercer o seu direito de defesa naquela Casa Legislativa por desconhecer os termos do acórdão do TSE.


“Não poderia, jamais, ter sido cassado sob essas circunstâncias. Defende, assim, o cabimento desta ação, baseada no poder geral de cautela, destacando o perigo de dano iminente, consistente em seu afastamento do exercício do cargo para o qual foi eleito sem que se aguarde o trânsito em julgado ou, pelo menos, a publicação do acórdão que resultou na perda do mandato eletivo”, alegou a defesa.


No entanto, com base nas alegações, o parecer da Procuradoria-Geral da República optou pelo indeferimento do pedido formulado na presente petição.


Com o indeferimento, o ministro Dias Toffoli decidiu, conforme narrado pelo próprio requerente, que ainda não foi, se quer, publicado o acórdão proferido pelo TSE e pelo qual negado provimento ao recurso ordinário por ele interposto contra a decisão proferida pela corte regional e pela qual determinada a cassação de seu mandato de deputado federal.


Toffoli foi categórico em afirmar que, em princípio, falece competência ao Supremo Tribunal Federal para a análise da presente petição de suspensão dos efeitos da decisão. Segundo ele, não há existência de situação de excepcionalidade


“A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que a atribuição de  efeito suspensivo pressupõe que os autos estejam fisicamente neste Tribunal, momento em que se instaura a jurisdição cautelar do STF. No caso, verifica-se que o recurso ainda se encontra no Tribunal de Justiça de São Paulo, cabendo a esse Tribunal a análise de efeito suspensivo ao recurso”, diz trecho da decisão.


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Saimo Martins

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