Por Francisco Valadares Neto
Abdicações, esforços, privações e submissões a tratamentos humilhantes sintetizam a luta dos médicos brasileiros que buscam formação em medicina em países estrangeiros, em especial os integrantes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), submetendo-se nossos cidadãos, muito em razão dos altos custos de uma universidade de medicina no Brasil e na busca de um futuro digno para si e seus familiares, a situações desumanas e criminosas.
Quiçá, todas essas situações sejam bem menores quando, após longo tempo e submetendo-se a condições repulsivas, os médicos brasileiros formados em medicina no estrangeiro não recebem a devida atenção do Poder Público, em especial no que diz respeito à revalidação de seus diplomas para, em conformidade com a legislação, possam exercer legalmente suas profissões.
Aos graduados brasileiros em medicina no estrangeiro não são garantidos seus direitos, ainda que explicitamente delineados na Constituição Federal de 1988 e em normas de índole infraconstitucional referente ao assunto.
A Constituição Federal de 1988 estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade (art. 5º, caput), arregimentando, um pouco mais a frente, que são fundamentos da República Federativa do Brasil, dentre outros, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 5º, III e IV).
A dignidade e o trabalho são vigas mestras do Estado Democrático de Direito e, porque não dizer, da própria existência humana. Assim, qualquer afronta a tais fundamentos – da dignidade humana e do trabalho, significa, sem dúvida, em afronta à existência do homem e ao Estado Democrático brasileiro. Assim, claro que qualquer ato impeditivo ao livre exercício da atividade laboral, importará em afronta a princípios básicos da Constituição Federal de 1988, o que, a toda evidência, é intolerável.
Ainda em sede constitucional, tem-se que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, XIII, CF/1988), sendo a educação direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88) e a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando os seguintes princípios” (artigo 170), bem como que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social (art. 193, CF/88).
Os postulados constitucionais acima trazidos a lume estão sendo desrespeitados pelo Governo Brasileiro, em especial no que diz respeito a revalidação de diplomas de médicos brasileiros formados no exterior, em especial em países que compõe o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL).
Afinal, como ocorre (isso é publico e notório), negar aos brasileiros graduados em medicina no estrangeiro, atendendo-se todos os requisitos legais, é vilipendiar o direito fundamental ao trabalho, na medida em que qualquer ato impeditivo ao livre exercício da atividade laboral importa afronta a princípios básicos da Lei Fundamental Brasileira.
A afronta constitucional se mostra mais latente quando analisadas normas de índole infraconstitucional.
Certo que a revalidação de diploma de graduação expedido por instituições de ensinos superiores estrangeiras é ato administrativo disposto em lei, necessário aos graduados no exterior, para o devido exercício legal de sua atividade profissional na República Federativa do Brasil.
Neste prol, a Lei Federal n. 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), recepcionada pela Constituição Federal de 1998, expressamente declara que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação (art. 48, §2º).
A LDB é clara: desde sua promulgação, ocorrida em 1996, as universidades públicas brasileiras são dotadas de competência para revalidarem diplomas de graduados formados no estrangeiro. Tal regra, ao contrário do que muitos imaginam, não restou elidida pela instituição do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (REVALIDA).
O REVALIDA, instituído pela Portaria Ministerial MEC/MS 278, de 17/3/2011, é somente mais uma forma de aferição do conhecimento de candidatos graduados em medicina no exterior com fins de revalidação de seus diplomas, coexistindo, assim, com a possibilidade de revalidação em universidades brasileiras, conforme expressamente declarado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Ainda que existentes essas possibilidades legais de revalidação, os brasileiros graduados no estrangeiro, encontram-se privados, em razão da omissão e descumprimento da lei pelo Poder Público, privados de exercerem suas dignas profissões.
Além disso, outro fator inibidor dos direitos dos brasileiros formados em medicina no exterior é a omissão do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) que inibe a participação dos graduados no programa de revalidação por não possuir um cronograma para a realização das provas.
Os médicos brasileiros formados no estrangeiro, cidadãos pátrios, não almejam qualquer revalidação sem sustentáculo jurídico. Ao contrário, buscam tão somente o cumprimento das leis, inobservadas e com contornos discriminatórios pelo Governo Brasileiro.
Chega de desrespeito! Basta de lobe! Não ao discurso politiqueiro!
A questão dos médicos brasileiros formados no exterior deve ser vista com responsabilidade. O Governo Brasileiro, direta ou indiretamente, inibe que os graduados brasileiros em medicina possam se submeter as formas de revalidação previstas na legislação, impossibilitando que cidadãos brasileiros exerçam suas dignas profissões, seus trabalhos, negando-lhes dignidade.
Francisco Valadares Neto, graduado Bacharel em Direito pelo Instituto Luterano de Ensino Superior de Ji-Paraná (ILES/ULBRA). Concluiu, em 2004, pós-graduação em Direito Público pela Faculdade Integrada de Pernambuco (FACIP), obtendo o título de Pós-Graduado em Direito Constitucional. Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, na cidade de Buenos Aires – Argentina (2016). Atualmente, além das atividades de advogado, exerce o cargo de Procurador Jurídico do Município de Brasiléia – Estado do Acre.
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