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Juiz autoriza três entidades a importar vacinas e permite que elas não doem doses para o SUS

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O juiz Rolando Spanholo, substituto da 21ª Vara Federal de Brasília, autorizou nesta quinta-feira (25) três entidades do Distrito Federal, de São Paulo e de Minas Gerais a importar vacinas contra a Covid-19. Pela decisão, essas entidades estão dispensadas de doar os imunizantes para a União, como prevê a lei.

A Advocacia-Geral da União (AGU) deve recorrer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), com sede na capital do país.

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A decisão beneficia as seguintes entidades:

– Associação Brasiliense das Agências de Turismo Receptivo;

– Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo;

– Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Na prática, o entendimento do juiz abre brecha para que outras entidades busquem a Justiça e tentem conseguir o mesmo aval.

De acordo com o consórcio de veículos de imprensa, com base em dados das secretarias estaduais de saúde, 6,32% da população brasileira foi vacinada contra a Covid até as 20h20 desta quarta (24).

Ainda segundo o consórcio, 17,8 milhões de doses foram aplicadas; 13,3 milhões de pessoas receberam ao menos uma dose; e 4,4 milhões já receberam a segunda dose.

A decisão

O juiz Spanholo considerou que é inconstitucional a lei aprovada pelo Congresso que obriga a doação ao Sistema Único de Saúde de 100% de vacinas contra a Covid-19 compradas por empresas ou outras instituições enquanto todos os grupos considerados prioritários não forem vacinados, cerca de 77 milhões de pessoas.

Em seu despacho, o magistrado considerou que a lei representa uma usurpação pelo poder público. “Salta aos olhos que, ao impor a doação coativa de 100% (1ª fase) e 50% (2ª etapa) das vacinas a serem importadas pela sociedade civil, o art. 2º da Lei 14.125/21 acabou por legalizar verdadeira tentativa de usurpação inconstitucional da propriedade privada. Trata-se de tentativa de usurpação inconstitucional porque, no caso, a transmissão forçada da propriedade privada para o Estado (definida como condição para a legalização das operações de importação das vacinas) não se amolda a nenhuma das hipóteses albergadas pela nossa Carta Política [Constutuição]”, escreveu.

Para Spanholo, a norma criou de maneira “camuflada” uma verdadeira vedação à importação de vacinas pela iniciativa privada até que se conclua o controverso e mutável programa de vacinação dos chamados “grupos de risco”.

“No mundo formal do “papel”, a aparência é de que, enfim, liberou-se o reforço da iniciativa privada na execução do programa de imunização dos brasileiros contra o novo coronavírus. Mas, no mundo da verdade material, o art. 2º não apenas afastou ainda mais essa possibilidade, como, também, criou uma inexplicável distorção de tratamento entre as empresas/entidades que decidissem aceitar a doação coativa por ele imposta”.

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