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Liminar obriga Unimed custear internação de grávida mesmo em carência do plano de saúde

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A jovem Gabriela Schley Carvalho, 25 anos, está grávida de 33 semanas. Em uma consulta nos últimos dias, o médico que acompanha sua gestação verificou que a pressão arterial estava muito elevada e por isso Gabriela precisava ser internada.


Ocorre que ao chegar ao Hospital Santa Juliana, a paciente, mesmo tendo plano de saúde, foi encaminhada ao atendimento do SUS sob a alegação de que a paciente não teria cobertura por conta que estaria ainda em período de carência contratual.

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Após a recusa, a advogada Letícia Ribeiro, que representa Gabriela, entrou com uma ação de obrigação de fazer com tutela de urgência onde obrigava a Unimed a atender a Gabriela. Em um primeiro momento, o juiz plantonista Francisco Vilela negou o pedido liminar alegando que a Gabriela não teria comprovado a necessidade de urgência, mesmo o Ministério Público tendo sido a favor da concessão da liminar. A advogada então entrou com Agravo de Instrumento, sendo concedida a liminar pelo Desembargador Júnior Alberto, em favor de Gabriela , obrigando a Unimed a atender a requerente sob pena de multa de R$ 1.000,00 diários.


A alegação aceita pelo desembargador é de que os planos de saúde não podem negar atendimento de urgência e emergência, mesmo o usuário estando em carência. Para atendimentos nestes casos, a carência é de apenas 24 horas após a assinatura do contrato.


“A carência máxima admitida para tratamentos em casos de urgência quando há complicações no processo gestacional é de vinte e quatro horas (art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998). Assim, configurada a hipótese de necessidade de atendimento urgente da segurada, a operadora do plano de saúde está obrigada a cobrir o procedimento solicitado pelo médico, ainda que o fato ocorra durante o período de carência contratual”, diz o desembargador em parte de sua decisão à favor da gestante.


Procurada, a Unimed afirmou que cumpriu com a determinação assim que foi comunicada da liminar.


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