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Governo do Acre abre programa de recuperação fiscal até o dia 26 de março

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Leônidas Badaró

Na manhã desta quinta-feira,21, o governador Gladson Cameli e o secretário de Fazenda Rômulo Grandidier, assinam o decreto que regulamenta o Programa de Refinanciamento Fiscal do Acre em 2021.


Apesar da cerimônia, o decreto já foi publicado na edição do Diário Oficial desta quinta. O Programa de Recuperação Fiscal 2021 – Refis 2021, visa à quitação de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.


O REFIS se aplica aos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive os ajuizados, podendo ser incluídos os valores espontaneamente declarados ou informados pelo sujeito passivo à Administração Tributária cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2020 e vencidos até 31 de julho de 2020.


O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.


O Refis 2021 contempla os benefícios de redução das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou qualquer outro meio de pagamento.


Quem tiver interesse no programa, deve fazer adesão no período de 25 de janeiro de 2021 a 26 de março de 2021, mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ao Parcelamento e demais documentos necessários, seguido do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda – Sefaz ou da Procuradoria-Geral do Estado – PGE.


Os créditos tributários referentes ao ICMS consolidados poderão ser pagos em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;


– em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;


– em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;


– em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;


– em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;


– ou em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, inclusive para as empresas em processo de recuperação judicial.


A parcela mensal, já computado o benefício, não poderá ter valor inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).


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Leônidas Badaró

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