O gerente do escritório do Depasa em Xapuri, Marcos Antônio Mansour, terá que publicar em sua página do Facebook uma mensagem contendo resposta do candidato do MDB à prefeitura de Xapuri, Carlos Venícius, por divulgação de notícia “sabidamente inverídica”, segundo decisão da Justiça Eleitoral em representação interposta pelo concorrente e seu partido.
Em uma publicação feita na rede social, Marcos Antônio Mansour afirmou que Carlos Venícius havia desistido da eleição e estaria apoiando o candidato do PT na disputa, Ubiracy Vasconcelos. Além disso, o representado foi acusado de, na mesma postagem, divulgar números referentes a uma pesquisa de intenção de votos que não possui prévio registro na Justiça Eleitoral.
Na representação protocolada no Juízo Eleitoral, a defesa do candidato do MDB pediu a imediata retirada dos conteúdos divulgados na internet, direito de resposta pelas mesmas formas que foi divulgada a propaganda e remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para apuração da possível prática de crime de divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta.
Na decisão, o juiz eleitoral da 2ª Zona disse que restou satisfeita a presença dos elementos autorizadores da tutela de urgência (pedido de liminar), visto que a documentação juntada aos autos demonstrou a publicação em rede social de pessoa sabidamente identificada, bem como reconheceu que o conteúdo atingiu de forma negativa o candidato.
“Analisando o pedido de direito de resposta, conforme fotografia juntada aos autos, contendo um print screen da postagem objeto da presente representação, o representado veiculou notícia sabidamente inverídica, desabonando o seu limite de liberdade de expressão por não ter tido um mínimo possível de verificação da informação, a fim de confirmar sua veracidade”, disse o juiz.
O juiz determinou a intimação do Facebook, determinando a remoção do conteúdo publicado na rede social, e deferiu o pedido de direito de resposta para que Marcos Mansour “veicule em sua conta social na plataforma mensagem dos representantes, a ser elaborada em conjunto e contendo o máximo de 12 (doze) linhas digitadas em tamanho de tela de aparelho celular por prazo não inferior a 6 dias”.
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