Os bastidores do Tribunal Regional Eleitoral do Acre estão com os ânimos exaltados após o juiz eleitoral da 9ª zona, Giordane Dourado, ser afastado do comando das eleições 2020 pelo simples fato de sua esposa trabalhar na campanha do candidato a prefeitura de Rio Branco, Roberto Duarte (MDB).
O afastamento ocorreu na tarde desta sexta-feira, 16, após o Ministério Público Eleitoral enviar ofícios à Presidência e à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE/AC) pedindo que ambos analisassem as providências cabíveis a serem tomadas com relação a fatos que podem apontar possível comprometimento da capacidade subjetiva do Juiz.
Dourado foi afastado liminarmente por decisão do desembargador-corregedor Luiz Camolez, apesar de não haver contra ele nenhum caso concreto que desabonasse sua conduta ou imparcialidade como magistrado, o que para alguns juristas pode ser considerado ilegal. A presidente do TRE, Denise Bonfim, designou o juiz Robson Ribeiro como juiz da 9ª Zona Eleitoral, para substituí-lo.
A saída de Dourado abriu uma fissura para uma série de interpretações que podem comprometer ainda mais a imagem da corte eleitoral devido à possibilidade de mais um magistrado poder ser afastado da função. Trata-se do juiz eleitoral da 1ª zona, Lois Arruda, que também acumula a função de juiz auxiliar da presidência do Tribunal de Justiça do Acre.
O fato de Arruda acumular duas funções vai de encontro a pelo menos duas resoluções, uma da Associação, uma do Tribunal Superior Eleitoral e outra do Conselho Nacional de Justiça, em resposta a consulta formulado pela Associação dos Magistrados do Brasil na Bahia – AMAB.
O ac24horas apurou que o fato de um juiz eleitoral acumular funções de juiz auxiliar da corregedoria ou de juiz assessor da presidência do TJ, é vedado. No trecho 1 de uma consulta realizada pela AMB, existe o entendimento que juiz de direito no exercício de funções administrativas em Tribunal de Justiça não pode exercer, cumulativamente, a jurisdição eleitoral, pois esta precede e tem prevalência sobre qualquer outra atividade e que caso resolva assumir a demanda eleitoral, deve abrir mão das funções administrativas, o que não ocorreu no caso de Lois, que continua na assessoria do presidente do TJAC.
A Resolução número 72/2009 do CNJ, em seu artigo 7º aponta quando expressamente autorizados por lei federal ou estadual, poderão ser convocados, para substituição ou auxílio em segundo grau, juízes integrantes da classe ou quadro especial de juízes substitutos de segundo grau, quando houver, ou integrantes da entrância final ou única e titulares de juízos ou varas, desde que preencham os requisitos constitucionais e legais exigidos para ocupar o respectivo cargo. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
“Os Tribunais disciplinarão regimentalmente os critérios e requisitos para a indicação ou eleição de juízes de primeiro grau a serem convocados, observado o seguinte: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) e não poderão ser convocados os juízes de primeiro grau que acumulem qualquer outra atribuição jurisdicional ou administrativa, como serviço eleitoral, administração do foro, turma recursal, coordenação de juizados especiais ou de infância e juventude; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) (sem negritos no original).
Juristas consultados pela reportagem apontam que a Corte Eleitoral teria errado em designar Lois sem ele ter se afastado da função administrativa e que caso o MP Eleitoral questione a presidência do TRE, o magistrado deveria ser afastado.
O ac24horas procurou o Tribunal Regional Eleitoral do Acre que informou, por meio de assessoria, que não existem nenhum impedimento para Lois Arruda no caso, mas também não justificou com um explicação mais detalhada.