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Fazedores de cultura no Acre receberão três parcelas de renda emergencial de R$ 600

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Leônidas Badaró

O governo acreano publicou na edição do Diário Oficial do Estado (DOE) desta terça-feira, 13, decreto que regulamenta no Acre a lei federal que implementa ações emergenciais de apoio ao setor da cultura do estado no período de calamidade pública ocasionado pela COVID-19.


As ações de apoio à cultura serão realizadas por meio da transferência de recursos do governo federal para o governo do Acre, com o objetivo de garantir renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura, manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social e realizar editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.


A renda emergencial aos fazedores de cultura terá o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e deverá ser paga mensalmente, após a homologação do cadastro, em 3 (três) parcelas sucessivas. A boa notícia é que o pagamento será retroativo a junho deste ano.


Poderão receber a renda os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem cumulativamente: terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação deste Decreto, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória, não terem emprego formal ativo; não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família; terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) e não serem beneficiários do auxílio emergencial.


O decreto estipula ainda que apenas dois membros da mesma família podem receber o auxílio da cultura e que a mulher provedora de família que viva só com os filhos vai receber o benefício em dobro.


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Leônidas Badaró

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