A Igreja Assembleia de Deus em Rio Branco conseguiu um Agravo de Instrumento que libera a realização de cultos após Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Acre e pelo Ministério Público Federal que impedia aglomeração no templo religioso. A Decisão Interlocutória havia sido proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco e divulgada no último dia 11 de outubro.
O desembargador Luís Vitório Camolez suspendeu, liminarmente, os efeitos da decisão que impedia o funcionamento regular dos cultos. A Igreja já deve voltar com a realização dos cultos neste domingo, 11, a partir das 18 horas.
Nas redes sociais, o pastor Luiz Gonzaga escreveu: “Graças a Deus que nos dá a vitória por nosso Senhor Jesus Cristo! Exaltamos o excelso nome do senhor por nos fazer triunfar. Pela graça de Deus, teremos condições de logo mais, a partir das 18h, cultuar ao senhor nosso bondoso Deus”.
À época, a decisão havia determinado que nem a Igreja, nem o pastor Luiz Gonzaga promovesse reuniões no templo. Em documento, a igreja nega que tenha praticado a aglomeração de pessoas, uma vez que a resolução n°. 02, de 03/07/2020, normatizou o funcionamento das atividades religiosas, retirando a aplicabilidade do Decreto n°. 6.422.
“Assevera que analisando os atos governamentais é possível perceber que é dado tratamento mais gravoso para os eventos religiosos do que para outros setores (como bares, shopping, etc), havendo necessidade de correção. Ademais, argumenta que é notório que o fluxo de pessoas na cidade está assemelhado a tempos anteriores ao estado de calamidade pública causada pela pandemia”, diz a Igreja nos autos.
A Igreja destaca que a decisão de impedir reuniões no templo Sustenta fere a garantia fundamental prevista no art. 5º, VI, da Constituição Federal/88, bem como que a ação promovida teve a perda superveniente do objeto, vez que o art. 2º, IV, do Decreto Estadual nº. 5.496 não estava vigente no momento da prolação da decisão.
O desembargador analisa que “o referido descumprimento teria ocorrido nos dias 18 e 19 de junho do ano corrente, vigente, à época, o Decreto n. 6.150/2020, que mantinha a proibição retromencionada. Nesse ponto, sem adentrar ao mérito da questão quanto ao suposto descumprimento pela Agravante, mostra-se, a meu ver, desarrazoado promover neste momento a suspensão das atividades religiosas quando estas estão devidamente autorizadas, com observância das regras sanitárias, visto que o próprio decisum recorrido reconhece o enquadramento na chamada “fase amarela”.
Camolez finaliza alegando que o livre exercício dos cultos religiosos é um direito fundamental, “bem ainda é cediço que em tempos de pandemia, provocada pelo novo coronavírus (COVID-19), onde se registram aumentos significativos dos índices de criminalidade, violência doméstica e doenças emocionais (como a depressão), além da grave crise econômica vivenciada, as entidades religiosas prestam um serviço essencial a sociedade, muitas vezes levando o alimento e o acalento emocional àqueles que mais necessitam”.
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