Os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram decisão de uma liminar autorizando a posse e nomeação do candidato Judson Barros Pereira com idade superior ao limite estabelecido no edital do certame. Dessa forma, o governo do Acre terá que cumprir a ordem judicial e dar posse e nomear no cargo de delegado da Polícia Civil o aprovado no concurso.
De acordo com os autos, o Estado entrou com recurso (Agravo de Instrumento) contra a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco argumentando que o Juízo de 1º Grau não poderia avaliar o pedido de urgência do candidato. Segundo defesa do Estado o caso deveria ser analisado pelo Tribunal de Justiça, pois o ato que o aprovado deseja só pode ser praticado por secretários de Estado ou governador, que tem foro no TJAC.
Contudo, o pedido foi negado pelo 2º Grau que manteve a decisão, conforme Acórdão publicado na edição n.°6.686 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira, 29. A relatoria do Agravo foi da desembargadora Waldirene Cordeiro. Em seu voto, a magistrada verificou não impedimentos para o 1º Grau analisar a questão e deferir a medida em favor do candidato.
“Vislumbro não existir vedação para que o juízo de 1º Grau aprecie a liminar na espécie, ante a efetivação do direito fundamental de acesso à justiça e ampla defesa, mormente porque na origem não se trata de Mandado de Segurança, com deferimento de liminar determinando o pagamento de qualquer natureza a servidor público, mas tão somente de antecipação de tutela no sentido de dar continuidade ao procedimento afeto à nomeação e posse do Autor/Agravado, no cargo em que logrou aprovação em certame público, concedida no âmbito de ação ordinária c/c tutela de urgência”, escreveu a relatora.
De acordo com o edital, os requisitos básicos para investidura nos cargos de delegado são ter no mínimo 18 anos na data da posse e no máximo 50 anos de idade na data da inscrição no concurso (Lei complementar n° 293, de 30 de dezembro de 2014). Ocorre que atualmente Judson tem 52 anos.
A decisão poderá servir de jurisprudência para o caso em que o Poder Judiciário analisa o mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (Audicon) que pleiteia a suspensão dos efeitos do decreto legislativo, que rejeitou em agosto a indicação da Auditora/Conselheira substituta Maria de Jesus Carvalho de Souza, para ocupar o cargo de Conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Acre na 6ª vaga decorrente do falecimento do Conselheiro José Augusto Araújo de Faria por causa da idade já que ela já tem 65 anos e o regimento aponta que até a data da posse o candidato terá que ter até 65 anos. Os deputados da Assembleia Legislativa entenderam que a auditora não preenche todos os requisitos e por isso teria sido rejeitada no parlamento.
A relatora do caso do TCE, desembargadora Regina Ferrari, determinou recentemente que a Assembleia Legislativa do Acre não realize qualquer aprovação de candidato, atual ou futura, para ocupar a vaga até a análise meritória Colegiada, que deverá ser analisada pelo Pleno do Tribunal de Justiça, composto por 12 desembargadores. Apesar de se tratar de um caso diferente (concurso), o ponto central da decisão idade para tomar posse é similar ao do caso envolvendo Maria de Jesus.
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