A desembargadora Regina Ferrari, do Tribunal de Justiça do Acre, será a relatora do Mandado de Segurança com pedido de liminar protocolado nesta sexta-feira, 11, pela Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (Audicon) que pleiteia a suspensão dos efeitos do decreto legislativo nº 33/2020, que rejeitou no dia 25 de agosto a indicação da Auditora/Conselheira substituta Maria de Jesus Carvalho de Souza, para ocupar o cargo de Conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Acre na 6ª vaga decorrente do falecimento do Conselheiro José Augusto Araújo de Faria.
De acordo com a minuta judicializada ao qual ac24horas teve acesso, a entidade pede ainda que caso a justiça suspenda os efeitos, determine providências para nomeação e posse de Maria de Jesus, além de proibir a indicação de qualquer pessoa estranha ao cargo de Conselheiro Substituto para o cargo de Conselheiro no TCE/AC por parte do Governador Gladson Cameli e da Assembleia Legislativa do Estado do Acre.
A audicon argumenta em seu pedido que como Maria de Jesus seria a única ocupante do cargo de Conselheira-Substituta, automaticamente a 6ª vaga colocada a disposição seria dela e defendeu a postura do Tribunal de Contas Acreanos que atento ao texto legal e constitucional, e buscando resguardar a composição heterogênea do seu colegiado, de forma correta e justa, encaminhou o nome da única ocupante em exercício do cargo de Conselheiro-Substituto para indicação, sabatina e nomeação.
De acordo com os advogados da entidade, o ingresso no TCE precede do atendimento aos requisitos estabelecidos na constituição e legislação complementar. “São requisitos que garantem a capacidade moral e técnica do candidato bem como o atendimento à legislação previdenciária. O critério de idade, mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, tem a finalidade de assegurar o tempo necessário para adquirir os conhecimentos e a maturidade que as funções a serem desempenhadas exigem, bem como cumprir os interstícios garantidores dos direitos previdenciários, respectivamente”, justificou trecho da minuta.
Outro argumento defendido pela Associação é a obrigação da máxima efetividade constitucional e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade exigem o sopesamento entre o caso concreto e o objetivo insculpido na própria norma, principalmente quando diante de duas relevantes situações fáticas: a uma, o Tribunal de Contas do Estado do Acre ainda não se adequou ao modelo constitucional de composição inaugurado pelo constituinte em 1988, sendo essa a oportunidade para fazê-lo após 32 anos; a duas, a Conselheira Substituta Maria de Jesus Carvalho de Souza é a única ocupante em exercício no cargo, o que atrai para si o direito líquido e certo de ser indicada.
Com a o pedido na mesa da magistrada Ferrari, caberá ela decidir pelo provimento ou não da liminar até análise do mérito pela corte do Tribunal de Justiça do Acre.
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